Ementa
Diante disso, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, incisos III e/ou no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação da Fazenda Nacional, uma vez que o pedido de extinção já consta da listagem consolidada apresentada nos termos do Ofício SEI nº 46411/2026/MF, ressalvado o direito de a Procuradoria opor os recursos cabíveis, caso identifique eventual equívoco no processamento em lote. Sem condenação em honorários. A Secretaria deverá providenciar a liberação de eventuais bens constritos e, em seguida, arquivar os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para apreciação de eventual recurso. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004280-04.2013.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GARRA VIGILANCIA LTDA, DEUSDETE GOMES DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JANUARIO DINIZ SILVA - MA22224 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751 SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa, em desfavor da parte executada acima identificada. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito consta da listagem encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito da implementação do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026. A Fazenda Nacional manifestou, quanto ao presente feito, pedido expresso de extinção imediata, conforme a sistemática de tratamento em bloco divulgada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região, por meio do Ofício SEI nº 46411/2026/MF. Diante disso, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, incisos III e/ou no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação da Fazenda Nacional, uma vez que o pedido de extinção já consta da listagem consolidada apresentada nos termos do Ofício SEI nº 46411/2026/MF, ressalvado o direito de a Procuradoria opor os recursos cabíveis, caso identifique eventual equívoco no processamento em lote. Sem condenação em honorários. A Secretaria deverá providenciar a liberação de eventuais bens constritos e, em seguida, arquivar os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para apreciação de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.