Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002854-06.2026.4.05.8204 AUTOR: MARIA SALETE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações vencidas. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: A qualidade de segurada especial (agricultora) restou incontroversa nos autos e devidamente ratificada pelo vasto acervo probatório de atividade rural e pelo histórico de benefícios previdenciários anteriormente gozados junto à autarquia previdenciária. Quanto à capacidade laborativa, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial (id. 176163451), a demandante é portadora de doença crônica degenerativa das colunas cervical e lombar (CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, associado a M50, M47 e M54), identificando achados clínicos objetivos incapacitantes, como marcha antálgica, sinal de Lasègue positivo à direita, limitação de movimentos e hipotrofia paravertebral. Concluiu o perito que o quadro é incompatível com as exigências físicas da atividade habitual de agricultora, caracterizando incapacidade total e temporária para o labor. Por outro lado, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente cumpre ser indeferido, visto que a perícia médica expressamente consignou a natureza temporária da limitação funcional e a suscetibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Do mesmo modo, descabe a concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de sequela permanente consolidada decorrente de evento acidentário. No que tange ao termo inicial do benefício (DII/DIB), embora a parte autora pleiteie a retroação à cessação do NB 715.786.089-0 (16/10/2024) ou à DER do NB 722.619.858-5 (28/06/2025), constata-se que houve indeferimento administrativo posterior e ausência de demonstração objetiva de incapacidade ininterrupta ao longo de todo o período anterior (id. 164092073). Assim, acolhe-se a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia judicial (27/07/2026), momento em que foram constatados objetivamente os elementos clínicos incapacitantes. Em relação ao termo final, estima-se a recuperação funcional pelo prazo de 150 dias a contar da avaliação pericial realizada em 27/07/2026, fixando-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/12/2026, ressalvada a faculdade de a segurada pleitear a prorrogação administrativa perante o INSS nos 15 dias anteriores ao término, caso persista a incapacidade (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO A implantar DIB 27/07/2026 DIP 01/10/2026 DCB 24/12/2026 Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (27/07/2026) e 30/09/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Intime-se o INSS para juntar aos autos o HISCRE DETALHADO do período da condenação. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das verbas vencidas. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução 983/2026 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)