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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Habilitação 0017840-92.2026.4.05.8000

Vara / juízo
1ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0017840-92.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de prescrição formulada pela UNIÃO FEDERAL no ID 156070491 e AFASTO o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA, reconhecendo-os como sucessores por representação de ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, herdeiro da falecida LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, conforme documentação apresentada no ID 154030242 e esclarecimentos prestados no ID 177591926; c) reconheço, para os fins deste incidente, o direito de cada habilitante à quota-parte correspondente a 8,33% do crédito objeto do requisitório PRC165884-AL, observada a cadeia sucessória demonstrada nos autos e as demais determinações constantes desta sentença; d) determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias nos autos da execução nº 0801652-69.2018.4.05.8000 e adote as providências administrativas cabíveis para a regularização da sucessão e eventual reexpedição do requisitório, observadas as normas aplicáveis; e) ressalvo que eventual controvérsia acerca de valores já recebidos por outros sucessores, inclusive quanto à existência de enriquecimento sem causa ou necessidade de recomposição de quinhões, deverá ser deduzida em ação própria, conforme orientação firmada na decisão de ID 159738107; f) ficam os habilitantes responsáveis pela preservação dos direitos de eventuais herdeiros supervenientes ou preteridos, nos termos já consignados na decisão de ID 159738107. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do incidente. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias, designadamente, solicitação à Caixa Econômica Federa, instituição depositária do valor inscrito no PRC165884-AL, observando-se os seguintes dados: Qualificação Nome CPF Percentual Exequente falecida / titular do requisitório LUCILIA SACRAMENTO CUNHA 309.049.007-20 100% Requerente habilitante - herdeiro por representação WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS 018.458.787-52 8,33% Requerente habilitante - herdeiro por representação WELLINGTON LIMA CUNHA 849.629.687-34 8,33% Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0017840-92.2026.4.05.8000 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS, WELLINGTON LIMA CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER - RJ138132 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado por WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA, nos autos da execução nº 0801652-69.2018.4.05.8000, em que figurava como titular originária do crédito a falecida LUCILIA SACRAMENTO CUNHA. Alegam os requerentes serem filhos de ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, também falecido, que, por sua vez, era herdeiro da titular originária do crédito, razão pela qual postulam sua habilitação por representação, para recebimento da quota-parte que caberia ao seu genitor. Informam que o crédito objeto da execução foi submetido a requisitório, identificado como PRC165884-AL, e que lhes corresponde, segundo a documentação apresentada, a quota-parte de 8,33% para cada requerente. A União Federal apresentou impugnação no ID 156070491, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de habilitação dos sucessores, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, no art. 196 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. Invocou, ainda, a afetação do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo o indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. Os requerentes manifestaram-se no ID 159889561, defendendo a inexistência de prescrição e sustentando que o falecimento da titular originária não poderia prejudicar os sucessores, especialmente porque já havia sido expedido requisitório e porque outros herdeiros também haviam sido habilitados. Alegaram, ainda, que jamais foram pessoalmente intimados para promover sua habilitação. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 159738107, os requerentes reiteraram o pedido de habilitação, esclarecendo sua condição de sucessores de Enedino Cunha dos Santos e requerendo o reconhecimento de seu direito ao crédito. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da inexistência de prescrição Analiso, primeiramente, a prescrição alegada pela União Federal, e o faço para rejeitá-la. Isso porque o processo de conhecimento se desenvolveu regularmente, tendo havido expedição de requisitório e depósito dos valores devidos à exequente originária. Em situações como essa, a jurisprudência consolidada entende que não se cogita prescrição da pretensão executória ou da habilitação dos herdeiros, pois, uma vez expedido e depositado o requisitório, a quantia se incorpora ao patrimônio do credor, sobrevivendo ao falecimento e transmitindo-se automaticamente aos sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Tal orientação foi reafirmada, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se vê nos precedentes abaixo: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0015359-09.2001.4.05.8300, que afastando a alegação de prescrição, deferindo o pedido de habilitação de ARLENE DA SILVA BEZERRA, em decorrência do falecimento do ex-servidor ADEILDO ANTÔNIO BEZERRA, concedendo força de alvará/ofício aos valores que compõem o PRC216113-PE, no tocante a herdeira acima listada. 2. Hipótese em que o falecimento do ex-servidor ocorreu no curso do processo de conhecimento e que a parte agravante defende a ocorrência da prescrição no que tange ao direito dos herdeiros se habilitarem no processo, em virtude de ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do falecimento do ex-servidor e o pedido de habilitação. 3. Ressalte-se que tendo o feito tramitado regularmente, com a expedição de requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores, descabe se falar em prescrição. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente. Precedente: PROCESSO: 08089058120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020. 4. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região possui posicionamento coadunado com o do STJ no sentido de que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Precedente: PROCESSO: 08123373320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DES; FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). 5. Na casuística, verifica-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, vez que o processo executivo já se encontra extinto, tendo havido, inclusive, a expedição do requisitório/precatório.. 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08052494320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PERTENCENTE AO DE CUJUS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS HERDEIROS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254/STJ), com a seguinte questão controvertida: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." A determinação de suspensão nacional limitou-se aos "processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial", não havendo óbice ao julgamento do presente recurso. 3. No caso em análise, o falecimento do ex-servidor ocorreu em data de 2015, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 2024, mais de 05 anos após o óbito, sendo impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. 4. Ademais, o acórdão embargado é claro ao afirmar que "... Já deduzida a pretensão executória e havendo sido expedido o precatório de nº 2024.83.00.005.210770, revela-se descabida qualquer alegação voltada à prescrição da pretensão executória. Este entendimento vem sendo trilhado pelo Colegiado da 2ª Turma deste Regional, ao considerar que o processo executivo já se encontra extinto em face da satisfação da pretensão executória (expedição do requisitório), sendo a hipótese dos autos mera questão de reconhecimento ao herdeiro/sucessor em receber os valores (v.g: TRF5, 2ª T., PJE 08120622820214050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j: 17/05/2022)...". 5. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08019419620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0020928-88.2001.4.05.8300, que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros dos ex-servidores ELIAS DE HOLANDA BARROS, FERNANDO GOMES DE MOURA, GERSON SCOTT DOBLIN e SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, nos precatórios de nºs PRC214566-PE, PRC214565-PE e PRC214548-PE. 2. Hipótese em que o falecimento dos ex-servidores ELIAS DE HOLANDA BARROS, FERNANDO GOMES DE MOURA, GERSON SCOTT DOBLIN e SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, ocorreram 08/12/2004, 27/01/2012, 13/01/2006 e 21/01/2016, ao passo que os pedidos de habilitação somente foi formulado em 19/10/2023, portanto transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do falecimento dos mesmos e o pedido de habilitação. 3. Ressalte-se que tendo o feito tramitado regularmente, com a expedição de requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores, descabe se falar em prescrição. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente. Precedente: PROCESSO: 08089058120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020. 4. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região possui posicionamento coadunado com o do STJ no sentido de que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Precedente: PROCESSO: 08123373320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DES; FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). 5. Na casuística, verifica-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, vez que o processo executivo já se encontra extinto, tendo havido, inclusive, a expedição do requisitório/precatório.. 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08060981520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) No caso concreto, além de existir requisitório válido e depósito judicial realizado, não há nos autos prova de que tenha sido decretada suspensão formal do processo por morte da parte, tampouco houve qualquer determinação judicial impondo prazo para habilitação dos sucessores, de modo que não se pode imputar inércia onde o próprio juízo não promoveu o procedimento previsto nos arts. 313, §2º, e 689 do CPC. 2. Do Tema 1254 do STJ Também não há razão para o sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à existência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Todavia, conforme consignado na sentença paradigma, a determinação de suspensão nacional decorrente da afetação foi delimitada aos processos individuais ou coletivos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, perante o Tribunal de origem ou o próprio STJ. Não se verifica, nestes autos, situação que atraia a incidência daquela determinação de suspensão. Além disso, a controvérsia aqui examinada possui peculiaridade relevante: já houve constituição do crédito e expedição do requisitório em favor da credora originária. Portanto, o julgamento do presente incidente não importa antecipação da solução da controvérsia geral submetida ao STJ acerca da prescrição de habilitações em situações distintas, mas apenas aplicação do entendimento já adotado em casos nos quais a pretensão executória foi anteriormente exercida e o crédito já foi objeto de requisição. Quanto à alegação de que o Tema 1254 do STJ imporia suspensão automática do feito, igualmente não procede. A decisão de afetação, ao tratar da suspensão nacional, delimitou expressamente a sua incidência aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente perante o STJ ou Tribunais de origem, hipótese que não se verifica neste cumprimento de sentença. Com efeito, a presente demanda está em fase instrutória no primeiro grau, inexistindo recurso capaz de atrair a competência vinculante da Corte Superior. Não há, portanto, qualquer impedimento ao julgamento do mérito nesta instância. Considerando, ainda, que não houve cancelamento do requisitório originário, que os valores permanecem depositados à disposição do juízo e que o pedido formulado pelas sucessoras limita-se ao desbloqueio e levantamento da quantia devida, reconheço que não se opera a prescrição quinquenal invocada pela União. 3. Da habilitação dos requerentes Superada a questão prescricional, passa-se à análise da legitimidade dos requerentes. Pois bem, os requerentes WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA afirmam, desde a petição inicial de ID 154030242, serem filhos de ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, herdeiro já falecido de LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, titular originária do crédito objeto da execução nº 0801652-69.2018.4.05.8000. Na mesma peça, apresentaram-se expressamente como "herdeiros por representação" e requereram sua habilitação no feito. A documentação apresentada pelos requerentes identifica, ainda, o requisitório PRC165884-AL, tendo como titular LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, e aponta expressamente a quota-parte de 8,33% para cada um dos habilitantes, correspondente ao quinhão que caberia ao seu genitor, ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, caso estivesse vivo. A própria petição de ID 154030242 apresenta quadro sucessório detalhado, no qual constam LUCILIA SACRAMENTO CUNHA como beneficiária falecida, ENEDINO CUNHA DOS SANTOS como um de seus herdeiros e WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA como sucessores por representação, consignando que o quinhão de Enedino deveria ser dividido entre seus herdeiros, resultando em 8,33% para cada um dos requerentes. A relação sucessória também foi reiterada pelos requerentes na manifestação de ID 177591926, apresentada em cumprimento ao despacho de ID 159738107, na qual esclareceram que são herdeiros do falecido ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, este último herdeiro da falecida LUCILIA SACRAMENTO CUNHA. Na mesma oportunidade, requereram expressamente o julgamento de procedência do pedido de habilitação. Desse modo, à vista da documentação acostada aos autos e das informações constantes das manifestações processuais, encontra-se demonstrada, para os fins deste incidente, a cadeia sucessória que vincula os requerentes à titular originária do crédito. Ressalte-se, ademais, que a União, em sua manifestação de ID 159889561, concentrou sua resistência na alegação de prescrição da pretensão de habilitação, não tendo apresentado impugnação específica capaz de infirmar, à luz da documentação constante dos autos, a condição sucessória afirmada pelos requerentes. Por outro lado, as alegações dos requerentes acerca da existência de outros herdeiros e de eventual recebimento de valores por sucessores anteriormente habilitados devem ser analisadas com cautela, não constituindo, contudo, óbice ao reconhecimento da habilitação ora postulada. Com efeito, em decisão proferida no processo de habilitação nº 0017003-37.2026.4.05.8000, de ID 159738107, este Juízo já assentou que eventual controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por outros sucessores demanda análise específica acerca de possível enriquecimento sem causa, da boa-fé dos recebedores e da existência de coisa julgada, não cabendo sua resolução no próprio incidente de habilitação. Naquela decisão, consignou-se, ainda, que os habilitados ficam responsáveis pelos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, devendo eventual questionamento acerca de outros sucessores ser deduzido perante o juízo competente. Tal orientação mostra-se aplicável à hipótese dos autos, sobretudo porque a habilitação ora examinada tem por objeto apenas o reconhecimento da qualidade sucessória dos requerentes e sua inclusão na cadeia de titulares do crédito, não se confundindo com eventual pretensão de restituição de valores já levantados por terceiros. Assim, comprovada a relação sucessória por meio da documentação apresentada no ID 154030242 e reiterada no ID 177591926, e afastada a prescrição pelas razões anteriormente expostas, mostra-se cabível o deferimento da habilitação de WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA, cada qual na proporção de 8,33% do crédito correspondente ao quinhão que caberia a ENEDINO CUNHA DOS SANTOS. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de prescrição formulada pela UNIÃO FEDERAL no ID 156070491 e AFASTO o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS e WELLINGTON LIMA CUNHA, reconhecendo-os como sucessores por representação de ENEDINO CUNHA DOS SANTOS, herdeiro da falecida LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, conforme documentação apresentada no ID 154030242 e esclarecimentos prestados no ID 177591926; c) reconheço, para os fins deste incidente, o direito de cada habilitante à quota-parte correspondente a 8,33% do crédito objeto do requisitório PRC165884-AL, observada a cadeia sucessória demonstrada nos autos e as demais determinações constantes desta sentença; d) determino que a Secretaria proceda às anotações necessárias nos autos da execução nº 0801652-69.2018.4.05.8000 e adote as providências administrativas cabíveis para a regularização da sucessão e eventual reexpedição do requisitório, observadas as normas aplicáveis; e) ressalvo que eventual controvérsia acerca de valores já recebidos por outros sucessores, inclusive quanto à existência de enriquecimento sem causa ou necessidade de recomposição de quinhões, deverá ser deduzida em ação própria, conforme orientação firmada na decisão de ID 159738107; f) ficam os habilitantes responsáveis pela preservação dos direitos de eventuais herdeiros supervenientes ou preteridos, nos termos já consignados na decisão de ID 159738107. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do incidente. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias, designadamente, solicitação à Caixa Econômica Federa, instituição depositária do valor inscrito no PRC165884-AL, observando-se os seguintes dados: Qualificação Nome CPF Percentual Exequente falecida / titular do requisitório LUCILIA SACRAMENTO CUNHA 309.049.007-20 100% Requerente habilitante - herdeiro por representação WASHINGTON LUIZ LIMA DOS SANTOS 018.458.787-52 8,33% Requerente habilitante - herdeiro por representação WELLINGTON LIMA CUNHA 849.629.687-34 8,33% Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I.