Ementa
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas à título de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2026 (dia seguinte à DCB do benefício temporário), corrigidas monetariamente e com juros, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/21, com a redação dada pela EC n° 136/2025. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008685-32.2026.4.05.8302 AUTOR: CATIA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESAU FEITOSA DOS SANTOS RIBEIRO - PE57681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Incapacidade laborativa O perito judicial concluiu que a demandante é portadora de "FIBROMIALGIA M79.7, OSTEOPOROSE M080 e DOR CRONICA R52.2", estando total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Fixou a DII 03 anos antes da data da perícia, realizada em 02/09/2026. Há necessidade de suporte ou vigilância de terceiros para a realização das atividades diárias. Acolho a perícia judicial, porque suas premissas e a conclusão são coerentes e harmônicas, e ambas as partes não apresentaram qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-la. - Qualidade de segurado e carência A autora recebeu auxílio-doença de 19/03/2022 a 04/10/2024 e de 08/08/2025 a 08/04/2026 (id. 161410227). Desse modo, inequívocos os requisitos da qualidade de segurada e da carência. - DIB No caso, considerando a DII fixada pelo perito, e havendo a demonstração da continuidade do quadro incapacitante, fixo a DIB no dia seguinte à DCB, em 09/04/2026. 3. Dispositivo Pelo exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas à título de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2026 (dia seguinte à DCB do benefício temporário), corrigidas monetariamente e com juros, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/21, com a redação dada pela EC n° 136/2025. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE