Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005670-46.2026.4.05.8305 AUTOR: SILMARA MARIA DA SILVA LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Maria Sofia da Silva Leal em 05/09/2024 (id. 167016354). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF)" Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Dito isso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato, recibo de entrega do ITR, DAP, além de outros documentos declaratórios. Ademais, realizado o estudo social (id. 182995058), conclui-se que a parte autora não apresentou desenvoltura suficiente para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina e possui poucas características físicas compatíveis com o trabalhador rural, o que leva a crer que a agricultura não é a sua atividade principal. A título de exemplo, disse que em um pé de milho surgem de 3 a 4 espigas e que todas são boas para o consumo, não tornando verossímil o trabalho rural como alegou. Segue trecho do laudo pericial (id. 182995058): "1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina? Apresentou conhecimento limitdo relacionado ao meio rural. 2. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? Apresenta poucas características físicas associadas ao padrão. 3. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? Não. 4. A parte autora é conhecida como agricultora na região? Houve relato de terceiros. 5. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? Não. Durante a visita, não foram observados indicios de outras atividades. 6. A parte autora aparenta ter a agricultura como sua atividade principal? As observações realizadas in loco, não foram suficientes para afirmar que a agricultura constitui a principal atividade exercida pela parte autora." (...) A despeito do pedido de audiência de instrução e julgamento, considero presentes elementos de prova suficientes à formação do convencimento, de modo que a audiência se torna prescindível (art. 370 do CPC). Dessa forma, entendo que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois não ficou demonstrado que o trabalho rural era indispensável para a manutenção da família, o que afasta a definição de regime de economia familiar estipulada no art. 11, inciso VII, §1º da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal