Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004479-60.2026.4.05.8306 AUTOR: SEVERINO VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE DE SIQUEIRA SOARES - PB17182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício Assistencial A presente demanda trata do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993. O amparo financeiro destina-se a assegurar a dignidade de pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de garantir a própria subsistência e que não possam ter o sustento provido por sua entidade familiar. Desse modo, a concessão judicial exige a demonstração de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a condição de idoso ou de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, também identificada como risco social ou hipossuficiência econômica. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Requisito da Deficiência Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de prova pericial médica ou socioeconômica em juízo, uma vez que as provas documentais e as avaliações técnicas já anexadas aos autos do processo administrativo são plenamente suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional (restando, por conseguinte, superada a preliminar suscitada na contestação quanto à realização prévia de perícia judicial). No caso em análise, o autor pleiteia o benefício na modalidade destinada à pessoa com deficiência (NB 87/730.604.521-1). O preenchimento do requisito relativo ao impedimento de longo prazo é incontroverso nos autos, tendo sido expressamente reconhecido na esfera administrativa. Da análise do processo administrativo anexado, verifica-se que o requerente, atualmente com 63 anos de idade (nascido em 06/01/1963), foi submetido à avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica realizada em 30/05/2026 e avaliação social concluída em 09/06/2026. Como resultado dessa avaliação conjunta, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atribuiu qualificadores finais de alteração moderada para as Funções do Corpo, dificuldade moderada para Atividades e Participações e barreira grave quanto aos Fatores Ambientais, consignando expressamente na decisão técnica: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social". Os documentos e exames médicos que instruem o feito administrativo corroboram que o autor apresenta otomastoidopatia crônica com componente colesteatomatoso e perda auditiva mista de grau severo à esquerda (CID H71, H90.7 e H66.1), além de patologias oftalmológicas (ametropia, suspeita de glaucoma, catarata senil e pterígio nasal - CID H52.0, H40.0, H25.0 e H11.0), alterações digestivas (pangastrite) e restrição locomotora, deambulando com o auxílio de bengalas e fazendo uso de colar cervical por ocasião do exame pericial (acrescendo-se, ainda, o relato inicial de agravamento clínico por complicações de pé diabético). Sendo assim, o impedimento de longo prazo encontra-se robustamente comprovado e reconhecido pela própria autarquia ré. Do Requisito Socioeconômico e da Vulnerabilidade Social O cerne da controvérsia reside na aferição da hipossuficiência econômica do demandante, uma vez que o pedido foi indeferido na via administrativa, em 17/07/2026, sob o único fundamento de que a renda mensal familiar per capita superava o teto de um quarto do salário mínimo vigente na data de entrada do requerimento. Historicamente, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993 definia o limite de um quarto do salário mínimo como critério matemático absoluto para a caracterização da miserabilidade. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.112.557/MG (Tema 185), firmou a compreensão de que a vulnerabilidade social pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, independentemente do valor aritmético da renda familiar. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 27) e a Reclamação nº 4.374, reconheceu que o parâmetro objetivo estrito não exclui a verificação de outros elementos fáticos, impondo ao magistrado o dever de examinar as particularidades do caso concreto para avaliar o real estado de desamparo da parte requerente. De início, cumpre registrar que as provas constantes no processo administrativo demonstram que o senhor Severino Venceslau da Silva integra grupo familiar unipessoal, residindo sozinho. Embora a Procuradoria Federal tenha juntado espelho do CadÚnico datado de 13/12/2025 e extrato previdenciário em nome de Maria José Venceslau da Silva (Ids. 184720328 e 184720329), verifica-se no próprio dossiê administrativo (Id. 184720326) que a questão referente ao estado civil e à composição familiar já foi objeto de exigência específica formulada pelo INSS em 01/07/2026. Em cumprimento à referida exigência, o autor apresentou Certidão de Casamento e Declaração de Separação de Fato datada de 15/07/2026, atestando estar separado de fato desde 01/02/2026, em consonância com a atualização mais recente do CadÚnico realizada em 27/03/2026. Diante disso, o próprio servidor do INSS validou expressamente a composição unipessoal no despacho decisório de 16/07/2026, consignando: "Verifica-se também que as informações de composição do grupo familiar estão idênticas àquelas prestadas no Cadúnico. Portanto, para fins de análise do benefício será considerado no grupo familiar apenas o Requerente". Estabelecida a natureza unipessoal da unidade familiar, observa-se no extrato de cálculo administrativo (Id. 184720326, p. 21 e p. 25) que o autor não exerce atividade remunerada, datando seu último vínculo empregatício de abril de 2022, nem percebe benefício previdenciário, e que a única renda computada pelo INSS, no valor de R$ 600,00, decorre exclusivamente do Programa Bolsa Família declarado no Cadastro Único. Essa computação deu-se em cumprimento às alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025 (publicado no DOU de 26/06/2025), que modificou o regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007) e revogou o inciso II do § 2º do seu artigo 4º, dispositivo que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Com a referida alteração normativa, de fato, não se deve excluir formalmente o valor do Bolsa Família da etapa aritmética de apuração da renda per capita. Porém, tal circunstância não descaracteriza a evidente vulnerabilidade socioeconômica constatada no caso em análise. O Benefício do Programa Bolsa Família, única fonte de subsistência auferida pelo autor, possui finalidade precípua de incremento emergencial de renda e mitigação da extrema pobreza. Desse modo, a sua percepção constitui, em verdade, um forte indicador de vulnerabilidade social e atestado de hipossuficiência reconhecido pelo próprio Poder Público, não devendo, por si só, obstar a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Admitir a exclusão do amparo assistencial sob o argumento de que a verba do Bolsa Família supera o limite objetivo legal configuraria verdadeiro contrassenso jurídico e material, utilizando um suporte governamental de combate à fome como óbice à proteção social constitucionalmente assegurada. Em consonância com essa tese, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região, GAB 24, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides, Apelação Cível nº 0800250-80.2024.4.05.8504, julgado em 31/01/2026) já vem se posicionando no sentido de que a restrição decorrente da alteração introduzida pelo aludido Decreto nº 12.534/2025, quando aplicada para negar o benefício a quem sobrevive unicamente de transferência assistencial de renda, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e com os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aferição material da miserabilidade. Ademais, no âmbito do próprio processo administrativo, a avaliação social realizada em 09/06/2026 constatou expressamente a presença de "fatores ambientais graves" no contexto de vida do requerente, o que é corroborado pelos registros do CadÚnico indicativos de moradia precária, desprovida de água encanada e com esgotamento sanitário por fossa rudimentar, bem como pela necessidade de gastos contínuos decorrentes de suas múltiplas patologias. Constatada, portanto, a conjunção entre os impedimentos de longo prazo reconhecidos administrativamente, a gravidade dos fatores ambientais e a impossibilidade fática de o autor prover o próprio sustento com dignidade apenas com o auxílio emergencial do Programa Bolsa Família, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente sentença e DIB na data do requerimento administrativo, em 04/05/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida DIB até a DIP. Em vista da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Ressalte-se que o benefício DEVE ser revisado administrativamente pelo réu A CADA DOIS ANOS, como prevê o art. 21 da Lei 8.742/93, e pode vir até ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se baixa no sistema. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal