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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001762-22.2026.4.04.7205

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5001762-22.2026.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Altere-se o nível de sigilo dos documentos do EVENTO 1 (à exceção dos documentos OUT 8 e EXTR 9), atualmente em "Segredo de Justiça (Nível 1) para sem sigilo, em virtude de ausência de pedido neste sentido. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001762-22.2026.4.04.7205/SC AUTOR : JEFERSON DE PAIVA ZIBELL ADVOGADO(A) : ELCIMAR BARBOZA REIS (OAB MG207417) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Altere-se o nível de sigilo dos documentos do EVENTO 1 (à exceção dos documentos OUT 8 e EXTR 9), atualmente em "Segredo de Justiça (Nível 1) para sem sigilo, em virtude de ausência de pedido neste sentido. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.