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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000895-32.2026.4.04.7107

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5000895-32.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-32.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GIOVANNA SWAISSER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOACIR ANTONIO BONATTO (OAB RS091700) AUTOR : EDINARA NEUSA SWAISSER (Pais) ADVOGADO(A) : JOACIR ANTONIO BONATTO (OAB RS091700) SENTENÇA DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simultaneamente à intimação das partes, requisite-se à Agência do INSS a fim de que implante o benefício. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.