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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003328-62.2024.4.04.7209

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5003328-62.2024.4.04.7209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência reiteradas em razões finais. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. a pagar ao autor: indenização por danos materiais emergentes de R$ 42.213,81 (quarenta e dois mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos), correspondente à franquia do seguro (R$ 6.176,99), aos itens de amarração e cobertura da carga do semirreboque (R$ 5.214,88), ao kit de terceiro eixo e ao rastreador do caminhão trator (R$ 21.049,20), aos bens pessoais (R$ 7.572,74) e às despesas posteriores ao acidente (R$ 2.200,00); indenização pelos danos ao semirreboque SR/Guerra AG GR, placa MIY0618, a ser apurada em liquidação por arbitramento segundo os parâmetros da fundamentação ? custo do reparo, se técnica e economicamente viável, ou, caso contrário, valor de mercado em 28/11/2022, deduzido o valor residual do salvado ?, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento segundo os parâmetros da fundamentação, limitados a R$ 59.348,97 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos); indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT a responder subsidiariamente por essas obrigações e pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, com benefício de ordem. A execução contra ela pressupõe a demonstração, no cumprimento de sentença, da impossibilidade de satisfação do crédito pela concessionária. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização: pelos pneus do semirreboque (R$ 43.610,00) e do caminhão trator (R$ 12.460,00); pelo oxigênio e arame de solda (R$ 300,00); pelas duas lonas não documentadas (R$ 2.266,60); pelas diferenças entre os valores lançados na planilha e os efetivamente pagos pelo aparelho celular (R$ 1.250,00) e pela lona da nota fiscal n. 1404 (R$ 248,00). DETERMINO a dedução, do valor da condenação, da quantia correspondente ao seguro obrigatório devida ao autor em razão das lesões sofridas neste sinistro, independentemente de prova de recebimento ou de requerimento, a ser apurada na liquidação (Súmula 246 do STJ). As condenações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação (item II.15). CONDENO a Autopista Litoral Sul S.A. ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido na liquidação, no mínimo legal da faixa aplicável do art. 85, § 3º, observado o § 5º, do CPC (art. 85, § 4º, II). CONDENO-a também ao pagamento das custas na proporção de sua sucumbência. A ANTT responde subsidiariamente pelos honorários e é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 60.134,60 (sessenta mil, cento e trinta

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003328-62.2024.4.04.7209/SC AUTOR : HEINTZ ROLANDO CHICATO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) ADVOGADO(A) : Luciano Campos Marinho (OAB SC033037) RÉU : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência reiteradas em razões finais. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. a pagar ao autor: indenização por danos materiais emergentes de R$ 42.213,81 (quarenta e dois mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos), correspondente à franquia do seguro (R$ 6.176,99), aos itens de amarração e cobertura da carga do semirreboque (R$ 5.214,88), ao kit de terceiro eixo e ao rastreador do caminhão trator (R$ 21.049,20), aos bens pessoais (R$ 7.572,74) e às despesas posteriores ao acidente (R$ 2.200,00); indenização pelos danos ao semirreboque SR/Guerra AG GR, placa MIY0618, a ser apurada em liquidação por arbitramento segundo os parâmetros da fundamentação ? custo do reparo, se técnica e economicamente viável, ou, caso contrário, valor de mercado em 28/11/2022, deduzido o valor residual do salvado ?, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento segundo os parâmetros da fundamentação, limitados a R$ 59.348,97 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos); indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT a responder subsidiariamente por essas obrigações e pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, com benefício de ordem. A execução contra ela pressupõe a demonstração, no cumprimento de sentença, da impossibilidade de satisfação do crédito pela concessionária. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização: pelos pneus do semirreboque (R$ 43.610,00) e do caminhão trator (R$ 12.460,00); pelo oxigênio e arame de solda (R$ 300,00); pelas duas lonas não documentadas (R$ 2.266,60); pelas diferenças entre os valores lançados na planilha e os efetivamente pagos pelo aparelho celular (R$ 1.250,00) e pela lona da nota fiscal n. 1404 (R$ 248,00). DETERMINO a dedução, do valor da condenação, da quantia correspondente ao seguro obrigatório devida ao autor em razão das lesões sofridas neste sinistro, independentemente de prova de recebimento ou de requerimento, a ser apurada na liquidação (Súmula 246 do STJ). As condenações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação (item II.15). CONDENO a Autopista Litoral Sul S.A. ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido na liquidação, no mínimo legal da faixa aplicável do art. 85, § 3º, observado o § 5º, do CPC (art. 85, § 4º, II). CONDENO-a também ao pagamento das custas na proporção de sua sucumbência. A ANTT responde subsidiariamente pelos honorários e é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 60.134,60 (sessenta mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizados, metade para o advogado de cada ré (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), e das custas na proporção de sua sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, inclusive a instauração da liquidação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.