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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002363-62.2025.4.04.7205

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5002363-62.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR FIXO DE 12 MESES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder o benefício de auxílio-reclusão às dependentes do segurado, com termo inicial na data da prisão (02/09/2020) e termo final na data da progressão para o regime semiaberto (01/11/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado instituidor preenchia o requisito de baixa renda na data do recolhimento à prisão, considerando a forma de cálculo da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores ao evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente na data do recolhimento à prisão (princípio tempus regit actum), exigindo-se a qualidade de segurado, a carência de 24 contribuições mensais, o regime fechado de prisão e a condição de baixa renda do segurado.

4. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a aferição da baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

5. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o divisor para o cálculo da média dos salários de contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão é sempre 12, independentemente do número de contribuições efetivamente vertidas pelo segurado no intervalo.

6. No caso concreto, a soma dos salários de contribuição do segurado dividida por 12 resulta em média mensal de R$ 428,84, valor significativamente inferior ao limite legal vigente na data da prisão em 2020 (R$ 1.425,56), restando preenchido o requisito de baixa renda.

7. Resta superada a discussão acerca da flexibilização do critério econômico (Tema nº 1.162 do STJ), uma vez que o recálculo da média demonstra o enquadramento direto do segurado no limite legal de baixa renda.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. Para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão, a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão deve ser calculada utilizando-se sempre o divisor fixo de 12, independentemente do número de contribuições existentes no período.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.