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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.317.850

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
01/09/2020
Publicação
DJe 09/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. Hipótese em que o v. acórdão embargado consignou que a exigência das assinaturas das duas testemunhas (art. 585, II, do CPC/1973) pode ser mitigada apenas em situações excepcionais, as quais não se verificaram nos autos em análise. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"[...] as razões do agravo interno revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, visando alcançar um juízo de retratação do não conhecimento do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na espécie de recurso manejado, não sendo esta a via adequada para rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias ordinárias".