Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESERÇÃO DE RECURSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribuna de Justiça apreciar reclamação ajuizada contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que julgaram deserto recurso em sede de reclamação trabalhista.
2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para excluí-la das hipóteses de incidência do a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a presente reclamação, haja vista o que preleciona o art. 102, I, "o", da Constituição Federal.
3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
4. Somente caberá a reclamação quando a instância a quo estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal Superior ou quando não estiver cumprindo as decisões desta instância superior.
5. Agravo interno não provido.