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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 40.143

Agravo Interno na Reclamação

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
01/09/2020
Publicação
DJe 09/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESERÇÃO DE RECURSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribuna de Justiça apreciar reclamação ajuizada contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que julgaram deserto recurso em sede de reclamação trabalhista.

2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para excluí-la das hipóteses de incidência do a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a presente reclamação, haja vista o que preleciona o art. 102, I, "o", da Constituição Federal.

3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.

4. Somente caberá a reclamação quando a instância a quo estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal Superior ou quando não estiver cumprindo as decisões desta instância superior.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.