Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, diante da produção de prova pericial em juízo, à luz do Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, se o requerimento administrativo for apto, mas com instrução deficiente, e a autarquia previdenciária deixar de oportunizar a complementação da prova, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
4. No caso concreto, o segurado instruiu o pedido administrativo com cópia da CTPS e portarias de nomeação para a função de médico veterinário, o que constitui início material de prova da atividade nociva.
5. A realização de perícia técnica em juízo configurou mera complementação da prova já apresentada na via administrativa, não se tratando de documento novo ou de desídia do segurado.
6. O INSS descumpriu o dever de orientação e cooperação ao não expedir carta de exigências para a complementação dos documentos, o que afasta a mora do segurado e justifica a manutenção dos efeitos financeiros na DER.
7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a legislação vigente, aplicando-se o INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o segurado apresentar início material de prova na via administrativa e o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da instrução probatória, nos termos do Tema 1.124 do STJ.