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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004081-70.2025.4.04.7213

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5004081-70.2025.4.04.7213
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, diante da produção de prova pericial em juízo, à luz do Tema 1.124 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, se o requerimento administrativo for apto, mas com instrução deficiente, e a autarquia previdenciária deixar de oportunizar a complementação da prova, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.

4. No caso concreto, o segurado instruiu o pedido administrativo com cópia da CTPS e portarias de nomeação para a função de médico veterinário, o que constitui início material de prova da atividade nociva.

5. A realização de perícia técnica em juízo configurou mera complementação da prova já apresentada na via administrativa, não se tratando de documento novo ou de desídia do segurado.

6. O INSS descumpriu o dever de orientação e cooperação ao não expedir carta de exigências para a complementação dos documentos, o que afasta a mora do segurado e justifica a manutenção dos efeitos financeiros na DER.

7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a legislação vigente, aplicando-se o INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o segurado apresentar início material de prova na via administrativa e o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da instrução probatória, nos termos do Tema 1.124 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.