Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. No caso, denegado na decisão monocrática ora agravada o pedido de retirada de pauta de sessão virtual, a SEGUNDA SEÇÃO concluiu o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, negando-lhe provimento. O presente agravo interno foi apresentado após o referido julgamento pelo colegiado.
2. Em tal contexto, eventual vício no acórdão da SEGUNDA SEÇÃO, decorrente do julgamento em sessão virtual, deve ser objeto de recurso contra o respectivo aresto, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os demais Ministros componentes da Seção, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão virtual.
3. Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de declaração também com o propósito de se insurgir contra o julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado nesta mesma sessão.
4. Agravo interno do qual não se conhece.