Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. SÚMULA 81 DO TRF4. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
2. Não há óbice à renovação do pedido de consultas aos sistemas informatizados, na medida em que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
3. No caso, decorrido prazo superior a um ano desde a última consulta, é possível a realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada.