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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5028446-65.2026.4.04.0000

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5028446-65.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. SÚMULA 81 DO TRF4. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.

2. Não há óbice à renovação do pedido de consultas aos sistemas informatizados, na medida em que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.

3. No caso, decorrido prazo superior a um ano desde a última consulta, é possível a realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.