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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0802716-94.2025.8.20.5130

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0802716-94.2025.8.20.5130
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal F. C. M. D. F. e JOSÉ JOSENILSON LINO DE MOURA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802716-94.2025.8.20.5130 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. J. L. D. M. TERCEIRO INTERESSADO: F. C. M. D. F. SENTENÇA F. C. M. D. F. e José Josenilson Lino de Moura, qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal encontra-se separado de fato não sendo mais possível a vida em comum. Filhos menores de idade e patrimônio a partilhar inexistem. Ao final, requer a decretação do Divórcio. Juntou os documentos. Deixei de conceder vista dos autos ao Ministério Público em face da ausência de interesse de menor de idade ou incapaz que justificasse a sua intervenção. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum. Inexistindo patrimônio a partilhar e filhos menores de idade. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal F. C. M. D. F. e JOSÉ JOSENILSON LINO DE MOURA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de janeiro de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)