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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0807806-04.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0807806-04.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora MARIA JOSE DE MEDEIROS, de modo a CONFIRMAR a decisão antecipatória de urgência deferida nos autos (ID 150768619), que determinou ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a transferência da autora para leito de hospital da rede pública ou da rede privada conveniada ao SUS, o que foi efetivamente cumprido pelos entes (IDs 151341628 e 152226273). Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807806-04.2025.8.20.5124 Autora: MARIA JOSE DE MEDEIROS Réus: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DE MEDEIROS, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, na qual busca provimento jurisdicional para determinar a transferência da autora para leito hospitalar, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar deferida (ID 150768619). Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal. De início, rejeito as preliminares suscitadas pelas requeridas de ausência de interesse processual e de perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação imposta em sede liminar não implica extinção do feito. Isso porque, nos termos do art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Assim, ainda que eventualmente tenha ocorrido o cumprimento da determinação liminar, tal decisão possui natureza provisória e não produz efeitos definitivos, não sendo apta, portanto, a ensejar a perda superveniente do objeto da ação. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, permitindo à parte contrária compreender a demanda e apresentar defesa. A narrativa apresentada é suficiente para delimitar a controvérsia e possibilitar o exame do mérito, cabendo ao Juízo, no momento oportuno, apreciar se assiste ou não razão ao autor quanto ao direito invocado. Igualmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pela parte demandante corresponde ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, refletindo de forma adequada o proveito econômico almejado na presente demanda. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, uma vez que, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito fundamental à saúde. Assim, o cidadão pode demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, havendo que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Narra a parte autora que é pessoa idosa e apresenta quadro de arritmia cardíaca, tendo dado entrada na UPA em 17.04.2025, ocasião em que foi instalada uma sonda e constatada urina muito escura, fora dos padrões fisiológicos, sendo realizados exames simples de urina que resultaram no diagnóstico de sepse de foco urinário. Relata que o médico da Unidade de Pronto Atendimento atestou a urgência da transferência da autora para um leito hospitalar, diante da necessidade de cuidados clínicos e da realização de exames indispensáveis à definição do tratamento adequado. Informa que, embora tenha sido devidamente inscrita na central de regulação de leitos, até o ajuizamento da ação não houve disponibilização de vaga hospitalar. Para comprovar o seu direito, anexou ao processo: cartão do SUS (ID 150743682), laudo médico circunstanciado, atestando a urgência na transferência de unidade hospitalar (ID 150743683) e inscrição da regulação (ID 150743684). Destarte, a documentação apresentada mostra-se suficiente para comprovar a existência de fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez demonstrado o caráter de urgência da transferência para unidade hospitalar adequada, bem como a ausência de providências por parte dos requeridos em promover a internação da demandante em leito compatível com sua condição de saúde. Nesse contexto, é preciso evidenciar que a saúde pública será garantida mediante políticas públicas, razão pela qual as transferências para leitos especializados devem ser promovidas, via de regra, através de Central de Regulação, porquanto este é o órgão competente da Administração para gerir as internações no Sistema Único de Saúde – SUS. Diante disso, importa consignar as disposições da Constituição Federal, segundo a qual o acesso aos meios de obtenção e preservação da saúde do indivíduo constitui-se direito social (art. 6º), sendo decorrente lógico e imediato da garantia fundamental à inviolabilidade do direito à vida, consagrado no artigo 5º, caput, daquele diploma, e na necessária proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). A Lei Maior ainda apresenta proteção específica ao direito à saúde, a qual se encontra na redação do seu art. 196, cuja redação segue transcrita: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Emerge de tais disposições, assim, que há a obrigatoriedade de o Poder Público prestar os serviços necessários à saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos e de disponibilização de leitos hospitalares, seja quanto à realização de procedimentos e exames médicos, uma vez que todos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado para a concretização daquele direito da pessoa humana. Por outro lado, não se deve olvidar que a obrigação do Estado deve se fundar nos limites estabelecidos pela lei. Nessa esteira, importante observar a chamada “reserva do possível”, que pode ser denominada como a necessidade de observância do limite orçamentário quando da efetivação de direitos sociais pelo Estado. Para tanto, deve-se realizar uma ponderação de interesses no caso concreto, analisando-o à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sopesando os interesses em conflito. Desta feita, para se considerar a concessão de medidas condenatórias referentes ao fornecimento de medicamentos, exames médicos e intervenções cirúrgicas pelo Poder Público, necessária a ponderação entre a necessidade do requerente, a obrigação dos entes requeridos de proceder à prestação do bem pretendido e a possibilidade de se realizar tal prestação. De igual modo, não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas tão somente cumprimento de obrigação que se encontra prevista ao Sistema Único de Saúde Brasileiro. Assim, em obediência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, conclui-se que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual o deferimento do pedido da inicial deve ser concretizado, através da confirmação da decisão antecipatória de ID 150768619, já cumprida (IDs 151341628 e 152226273). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O processo de regulação de leitos constitui procedimento administrativo legítimo e inerente à organização do sistema público de saúde, não sendo, por si só, apto a caracterizar ilicitude. Ainda que se reconheça eventual demora na disponibilização de vaga, não há nos autos prova de que tal circunstância tenha ocasionado agravamento do estado de saúde da autora ou qualquer outra repercussão negativa concreta capaz de configurar abalo moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora MARIA JOSE DE MEDEIROS, de modo a CONFIRMAR a decisão antecipatória de urgência deferida nos autos (ID 150768619), que determinou ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a transferência da autora para leito de hospital da rede pública ou da rede privada conveniada ao SUS, o que foi efetivamente cumprido pelos entes (IDs 151341628 e 152226273). Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito