Ementa
Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 168303298) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Deixo de determinar a expedição de alvará judicial, considerando que o valor acordado foi depositado em conta-corrente de titularidade dos advogados da parte autora, os quais detêm poderes especiais para transigir e dar quitação (ID 158854871). Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência da homologação do acordo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801325-13.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MARCENA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO SOCORRO DE MARCENA, por meio de advogados regularmente constituídos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado, em que foi acostado acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 168303298. As cobranças a serem canceladas da conta bancária da parte autora são denominadas "TITULO DE CAPITALIZACAO", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". Em análise dos autos, nota-se ao final o pagamento do valor acordado, conforme comprovantes de IDs 170789201 (crédito principal) e 169114669 (honorários advocatícios). É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos (IDs 158854871, 159949930 e 159949931), com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe. Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 168303298) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Deixo de determinar a expedição de alvará judicial, considerando que o valor acordado foi depositado em conta-corrente de titularidade dos advogados da parte autora, os quais detêm poderes especiais para transigir e dar quitação (ID 158854871). Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência da homologação do acordo. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)