Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0805778-14.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:NICOLINO JERONIMO DA COSTA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação desconstituição de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por NICOLINO JERONIMO DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referente a tarifa sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO 5”. Sustenta ainda não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Em consulta realizada ao sistema PJe, verifiquei a existência de 02 (duas) ações ajuizadas no mesmo dia (17/12/2025), inclusive no mesmo horário, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes. As referidas demandas diferenciam-se apenas pelo fato de que os descontos se referem a tarifas bancarias distintas, porém realizadas na mesma conta bancária e pelo mesmo demandado (Processo de nº 0805777-29.2025.8.20.5108). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos/tarifas não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC). O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 159/2024 – Conselho Nacional de Justiça, que define a prática como sendo o "ajuizamento massificado de demandas contendo pedido e causa de pedir semelhantes, em face de uma mesma pessoa ou de um grupo específico". Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Nessa toada, analisando as três ações propostas, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica. A única diferença entre as ações está na tarifa bancária indicada, o que indica sem qualquer dúvida que o autor deveria ter manejado apenas uma ação. O direito de ação está condicionado à observância da adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a matéria também já foi apreciada recentemente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maia José Sales Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de litispendência e caracterização de demandas predatórias, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença considerou possível a cumulação de pedidos em uma única demanda para evitar o fracionamento de ações e prejuízo à economia processual. A parte autora alega inexistência de identidade de pedido e causa de pedir em relação a outras ações ajuizadas, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da ação e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua anulação para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência e demandas predatórias, foi acertada; (ii) avaliar se as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir que justifiquem a litispendência e o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, e no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações ajuizadas, o que ocorre no presente caso, dado que todas as demandas discutem cobranças de valores relacionados à mesma instituição financeira, ainda que sob títulos ou contratos distintos. 5. O fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia e celeridade processual, além de configurar demandas predatórias, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6. Demandas predatórias aumentam o volume de processos nos tribunais, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e causando morosidade na análise de demandas legítimas, razão pela qual devem ser coibidas. 7. Precedentes desta e de outras Cortes confirmam a possibilidade de extinção de processos com fundamento na litispendência e no caráter predatório das demandas, reforçando a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, V, VI e § 3º; art. 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01/11/2023. • TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27/10/2023. • TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.075942-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 10/08/2023. • TJSC, ApCiv nº 5001250-62.2021.8.24.0079, Rel. Des. Jânio Machado, j. 21/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800840-51.2024.8.20.5159, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025). Apelação Cível nº 0800840-51.2024.8.20.5159 Apelante: Maria José Sales Gomes Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes. Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maia José Sales Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de litispendência e caracterização de demandas predatórias, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença considerou possível a cumulação de pedidos em uma única demanda para evitar o fracionamento de ações e prejuízo à economia processual. A parte autora alega inexistência de identidade de pedido e causa de pedir em relação a outras ações ajuizadas, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da ação e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua anulação para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência e demandas predatórias, foi acertada; (ii) avaliar se as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir que justifiquem a litispendência e o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, e no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações ajuizadas, o que ocorre no presente caso, dado que todas as demandas discutem cobranças de valores relacionados à mesma instituição financeira, ainda que sob títulos ou contratos distintos. 5. O fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia e celeridade processual, além de configurar demandas predatórias, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6. Demandas predatórias aumentam o volume de processos nos tribunais, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e causando morosidade na análise de demandas legítimas, razão pela qual devem ser coibidas. 7. Precedentes desta e de outras Cortes confirmam a possibilidade de extinção de processos com fundamento na litispendência e no caráter predatório das demandas, reforçando a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, V, VI e § 3º; art. 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01/11/2023. • TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27/10/2023. • TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.075942-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 10/08/2023. • TJSC, ApCiv nº 5001250-62.2021.8.24.0079, Rel. Des. Jânio Machado, j. 21/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800840-51.2024.8.20.5159, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-23.2023.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Assim, considerando os próprios julgados recentes proferidos no âmbito do Tribunal, passo a repelir a pulverização/fragmentação processual, ficando os atores processuais advertidos de que deverão reunir as ações que envolvem as mesmas partes e pedidos, sendo as eventuais condutas ilícitas analisadas de forma conglobante, resguardado o proferimento de comando que leve em conta sua dimensão e gravidade, sempre jungido às peculiaridades do caso concreto. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todos os descontos/contratos realizados pelo demandado que entenda serem ilegítimos. Sem honorários, haja vista que a relação processual não foi angularizada. Condeno a parte autora em custas processuais. Condenação esta que ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito