Ementa
m as normas de competência dispostas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que, tratando de ação de cobrança, a regra é que o juízo competente é o do domicílio da parte ré, a qual, no presente caso, é domiciliada em Macaíba/RN. O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial. Desta forma, sem maiores delongas, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fulcro no que dispõem os artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0822748-13.2025.8.20.5004 AUTORA: DENTAL SARMENTO COMERCIO LTDA RÉU: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DENTAL SLIM LTDA. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. DENTAL SARMENTO COMERCIO LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de CONSULTORIO ODONTOLOGICO DENTAL SLIM LTDA, na qual pretende receber valores devidos pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da análise do feito, verifico a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em confronto com as normas de competência dispostas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que, tratando de ação de cobrança, a regra é que o juízo competente é o do domicílio da parte ré, a qual, no presente caso, é domiciliada em Macaíba/RN. O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial. Desta forma, sem maiores delongas, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fulcro no que dispõem os artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito