Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803990-92.2025.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA DO NASCIMENTO JUNIOR Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. João Maria do Nascimento Junior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO REVISIONAL" em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) postula na presente demanda a aplicação do percentual da taxa média dos juros do mercado; b) o valor incontroverso do débito é R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); c) em março de 2024, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 6529332), cujos juros remuneratórios foram fixados em 13,89% ao mês; d) à época da assinatura do contrato, o Banco Central fixou a taxa de juros em 5,78% ao mês; e) a diferença entre os juros fixados pelo Banco Central e os juros contratuais é exorbitante, existindo no caso concreto um lucro excessivo e um desequilíbrio contratual; f) se faz necessária a revisão da taxa de juros, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; g) reconhecido o excesso após a revisão contratual, os valores pagos a maior deverão ser restituídos; h) a cobrança do seguro prestamista configura enriquecimento ilícito do réu, sem amparo legal, a qual ocorreu no valor de R$ 248,32 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos); i) uma vez reconhecido o direito à restituição de forma simples, devem ser aplicados juros e correção aos valores a serem restituídos, que deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPGM/FGV, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir das datas em que foram realizados os pagamentos de cada parcela, uma vez que a responsabilidade civil é de ordem extracontratual; j) o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios muito superior à taxa média estipulada pelo Banco Central, de modo que a mora deve ser afastada; e, k) experimentou dano moral indenizável em decorrência da cobrança exorbitante de juros. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) fosse reconhecida e declarada descaracterizada a mora do quanto ao cumprimento do contrato de empréstimo, afastando-se a incidência sobre os cálculos a serem realizados, dos encargos dela decorrentes; c) a condenação do réu ao pagamento de restituição no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) em decorrência da cobrança de juros superior à taxa média do mercado; d) a devolução dos valores pagos referentes ao seguro prestamista; e, e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 140936505, 140936507, 140936511, 140936512 e 140936513. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária requerida pelo autor (ID nº 141078377). A parte ré ofereceu contestação (ID nº 143661744), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) oferece aos seus clientes o produto "Crédito em Conta", que é um empréstimo pessoal, mediante débito automático mensal em conta de titularidade do cliente; b) esse tipo de produto é o que possui maior risco para o réu, porque na grande maioria das vezes é concedido à clientes negativados e com baixo nível de bancarização, o que aumenta o risco de inadimplência e justifica a superioridade de sua taxa de juros, que ainda assim está dentro da média de mercado praticada para este tipo de produto; c) o presente contrato foi celebrado através de uma cadeia de refinanciamentos, de modo que um processo foi utilizado para refinanciar o contrato anteriormente contratado; d) inicialmente o autor contratou um empréstimo pessoal em 07/07/2023, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 353,96 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), no valor total de R$ 1.592,96 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), contudo, ao realizar o pagamento de 4 parcelas, solicitou o refinanciamento gerando outro contrato de empréstimo pessoa, firmado em 06/11/2023; e) o segundo empréstimo seria quitado em 18 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), totalizando R$ 2.011,91 (dois mil e onze reais e noventa e um centavos), mas, ao realizar o pagamento de 4 parcelas, o autor solicitou o refinanciamento, gerando um novo contrato de empréstimo, pactuado em 06/03/2024; f) o terceiro empréstimo, previa a quitação em 21 parcelas de R$ 388,30 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), no valor total de R$ 2.620,03 (dois mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), todavia, ao realizar o pagamento de 4 parcelas, o autor solicitou o refinanciamento, gerando um novo contrato de empréstimo, pactuado em 01/07/2024; g) o quarto empréstimo, e único ativo, seria quitado em 24 parcelas de R$ 450,43 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), no valor total de R$ 3.329,87 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo este o instrumento objeto dos autos; h) no contrato estão claros os detalhes da contratação, com previsão expressa da taxa de juros que seria aplicada, capitalização de juros, forma de cálculo, bem como do valor de cada parcela contratual e o período de vigência dos contratos, inexistindo qualquer abusividade; i) o mero ingresso com ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora contratual, nem mesmo sob a hipótese de ser reconhecida abusividade aos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual; j) os juros contratados não se mostram abusivos quanto à média de mercado divulgada pelo Banco Central, porque os percentuais de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano contratados são inferiores ao limite estabelecido pelo STJ (150% da taxa média de mercado), o que comprova a ausência de abusividade das taxas pactuadas, de modo que, sendo a taxa média da época a de 1,65% ao mês, era viável a estipulação de juros até 2,47% ao mês; k) não há falar em restituição, seja simples ou em dobro; l) inexistem danos morais indenizáveis;. e, m) restam impugnados os cálculos apresentados pelo autor, bem como os valores contidos nas planilhas. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial ou, acaso superadas, pela total improcedência dos pleitos autorais, alternativamente, requereu que, em caso de procedência, fosse efetivada a compensação de valores. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 143661747, 143661748, 143661749 e 143661750. Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 143705562), o autor não se manifestou (ID nº 146359458). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questão de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. I – Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial (ID nº 143661744) em razão do alegado descumprimento das disposições do art. 330, §2º, do CPC. Entretanto, da deambulação dos autos, colhe-se que, na petição inicial (ID nº 140936501 (pág. 3), o autor indicou expressamente "como valor do débito a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais)". Logo, rejeita-se a preliminar em epígrafe. II – Do mérito II.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o réu. Logo, é considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. II.2 – Dos juros remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009). Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato de nº 6529332 (IDs nºs 140936513 e 143661748) foi entabulado em 06 de março de 2024, e a taxa de juros mensal contratada é de 13,89% . Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cheque especial) à época de sua celebração foi de 7,11% ao mês. Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 10,66%. Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta. II.3 - Da cobrança de seguro proteção financeira A controvérsia relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira no âmbito dos contratos bancários, afetada sob o tema repetitivo nº 972, foi apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sendo fixada tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na oportunidade, em seu voto condutor, o Ministro Relator assentou que é abusiva a cláusula contratual que condiciona a contratação do seguro proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financiadora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Assim, apesar de inicialmente o consumidor possuir liberdade para contratar (ou não) o seguro, a venda casada se caracteriza pelo fato de não haver liberdade na escolha do outro contratante (seguradora), já que, em regra, a instituição financeira impõe a contratação com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente à situação examinada no REsp 1.639.259/SP. Com efeito, no contrato celebrado entre as partes (ID nº 140936513) observa-se que havendo a opção pela contratação, o consumidor já é direcionado à adesão do Seguro Proteção Financeira, garantido pela Generali Brasil Seguros S/A. Dessa forma, tem-se por reconhecida a prática abusiva de "venda casada" de seguro no contrato de crédito entabulado entre as partes. II.4 - Da mora Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008) No caso em apreço, tendo em mira que foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, resta descaracterizada a mora debendi. II.5 - Do dano moral No caso particular das revisionais, o cerne das demandas se relaciona apenas à adequação de cláusulas contratuais em face de interpretação de leis, normalmente por posicionamentos jurisprudenciais, interferindo e moderando o princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas. E, mesmo com o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas a serem decotadas do que foi ajustado, não se reconhece ilicitude capaz de gerar dano indenizável. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Constatada a excessiva onerosidade da taxa de juros praticada, esta deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época. - Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, de forma simples. - O ilícito contratual, consistente na cobrança de juros abusivos, deve ser interpretado como ensejador de mero aborrecimento, por ser insuficiente à responsabilização da financeira por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024032-1/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRESTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Segundo enunciado da Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. III - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a alegação de abusividade contratual nas taxas de juros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055154-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCELAS FIXAS. 1. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 2. DANO MORAL. DSCABIMENTO,. MERO DISSABOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 3. CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. 1. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demosntrada a má-fé no agir do banco. 2. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exarcebada, não tem o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 3. De acordo com o artigo 85, parágrfo 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equiativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º”. Sendo irrisório o valor do proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal. (TJPR – Apelação Cível 00426380.2020.8.16.0090, Relator(a): Des.(a) Jucimar Novochadlo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2021, publicação em 22/06/2021) Com efeito, como somente foi reconhecida a prática abusiva de cobrança de juros acima da média do mercado e do seguro proteção financeira, não sendo carreada aos autos comprovação de negativação nos cadastros restritivos de crédito, não se enxerga qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor com aptidão para configurar o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão indenizatória deduzida na peça vestibular. Dessa forma, não há que se falar em indenização pelos pretensos danos morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a incidência no contrato firmados entre as partes da taxa média de juros do mercado divulgada pelo BCB praticada nas operações da mesma espécie, acrescida de 50%; b) reconhecer a descaracterização da mora; e, c) decotar a cobrança do seguro de proteção financeira, por se tratar de cláusula abusiva. Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar de citação, por se tratar de responsabilidade contratual. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 7% e a parte autora de 3%, ao advogado da parte adversa. Ainda, condeno cada parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Por fim, determino que a secretaria promova a retificação do valor da causa constante no sistema PJe, fazendo constar o valor indicado na petição inicial, qual seja R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)