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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819786-02.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0819786-02.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência dos contratos que originaram as cobranças no cartão consignado (Seguro Prestamista, Tarifa de emissão e Seguro BMG Med) no valor de R$ 321,44. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0819786-02.2025.8.20.5106 Requerente(s): AIRTON CARLOS DE LUCENA MORAIS Requerido(s): Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Houve deferimento de pedido de tutela de urgência em favor para parte autora. A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito, juntando contratos sem assinatura (física ou digital) e vídeo da contratação do cartão. Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Inicialmente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela parte requerida, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. Igualmente, REJEITO a preliminar de conexão desta demanda com o processo n. 0819783-47.2025.8.20.5106, considerando que este discute cobranças incluídas no cartão de crédito consignado, não há adesão do autor. Da mesma forma, b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Nota-se que a controvérsia nos autos não gira em torno da contratação ou não do cartão, mas das cobranças efetuadas na fatura (Seguro Prestamista, Tarifa de emissão, Seguro BMG Med), porquanto, o próprio autor aduz que contratou o cartão. Constata-se que o próprio vídeo juntado pelo réu através de link (Id. 164476089) demonstra que ele não faz adesão destes serviços, limitando-se a adesão ao cartão e ao saque que já é descontado o valor mínimo (R$75,00) de seu benéfico. Assim, fica demonstrado que os valores cobrados do requerente são indevidos, tratando-se de cobrança indevida, sendo imperativo a declaração de inexistência destas. Insta pontuar que o autor não comprovou que fez o pagamento das cobranças indevidas, logo, não cabe a restituição de valores. No mais, diante da narrativa factual e a partir da análise do conjunto probatório, verifico que a situação vivenciada pela parte demandante não teve o condão de lhe causar danos de ordem moral, notadamente quando a mera cobrança indevida ou o simples descumprimento contratual não são suficientes a ensejar danos indenizáveis. Nesta ordem de ideias, é válido consignar que a autora não reuniu provas mínimas a corroborar o abalo dito experimentado, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Remarque-se que cobrança indevida de valor, sem que tenha havido maiores consequências capazes de afetar a honra do consumidor, a exemplo do que ocorre na negativação indevida, não é capaz de configurar abalo extrapatrimonial indenizável. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência dos contratos que originaram as cobranças no cartão consignado (Seguro Prestamista, Tarifa de emissão e Seguro BMG Med) no valor de R$ 321,44. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juiz(a) de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)