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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817697-21.2025.8.20.5004

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0817697-21.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno o BANCO DIGIMAIS S.A. a restituir ao autor BRUNO CEZZAR DE FREITAS GAMA, já em dobro, o valor de R$ 2.511,95 (dois mil, quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos), a título de repetição de indébito, corrigidos pelo IPCA, a partir do dispêndio da quantia e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817697-21.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO CEZZAR DE FREITAS GAMA Parte ré: BANCO DIGIMAIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação cível alegando a autora cobranças indevidas em contratação de empréstimo consignado referente a um seguro prestamista realizado mediante a prática de venda casada, no momento da contratação. Em sede contestatória, a instituição financeira ré suscita, em preliminar, da ilegitimidade passiva, da não quantificação dos danos morais e da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da Justiça Gratuita. Aduz que a contratação foi regular, que o seguro é opcional e que não houve qualquer ilegalidade na operação por não haver venda casada visto que a contratação é opcional. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, pois a empresa integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, conforme o artigo 7°, parágrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de da não quantificação dos danos morais e rejeito visto que simples fato de não haver sido quantificado na inicial o valor pretendido a título de indenização por dano moral, sendo lícita a dedução de pedido genérico nesse sentido (art. 324, §1º, II, do CPC). Outrossim, rejeito a preliminar da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da Justiça Gratuita uma vez que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil. Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal. Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ao analisar o contrato eletrônico assinado virtualmente pela demandante (ID 165674576), constata-se que o referido documento não contém qualquer registro técnico capaz de atestar sua autenticidade, como número de IP, data, hora ou código de rastreabilidade digital que vincule o aceite à autora. Tais elementos são essenciais à validade e segurança jurídica da assinatura eletrônica, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que exige a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento eletrônico. A ausência desses dados impede a comprovação de que a manifestação de vontade tenha efetivamente partido da parte autora, não podendo ser presumida sua anuência quanto à contratação do seguro prestamista. Sobre o seguro prestamista, a jurisprudência é uníssona quando a proposta de adesão é opcional: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESP 1.639.320/SP. TEMA 972. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3. No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há nos autos qualquer prova de proposta separada de adesão devidamente assinada pela consumidora, contendo informações claras e individualizadas sobre o produto, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seus arts. 1º e 8º, exige que a cobrança de tarifas, pacotes e serviços bancários seja precedida de contrato específico, no qual constem o valor, as condições, a vigência e o objeto da contratação — requisito que não foi observado pela instituição financeira ré. A conduta do banco caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é ilícito condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. O seguro prestamista foi imposto como condição vinculada à liberação do crédito, restringindo a liberdade de escolha da consumidora e violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, previstos nos arts. 4º e 6º, III e IV, do CDC. O Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP) firmou o entendimento de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial é firme em reconhecer a ilegalidade dessa prática: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA DE PRODUTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES. DESPROVIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RN – Recurso Inominado Cível nº 0805804-51.2022.8.20.5129, Rel. Sabrina Smith, j. 18/09/2024, 3ª Turma Recursal, pub. 20/09/2024). Assim, evidencia-se que a instituição financeira falhou no dever de informação e transparência, não comprovando que a consumidora teve liberdade real para contratar o seguro ou optar por outra seguradora. A ausência de contrato específico, somada à inexistência de prova de manifestação de vontade válida, torna a cobrança indevida e abusiva, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 929, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No mesmo sentido, a Súmula 297/STJ reafirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, reforçando a responsabilidade objetiva destas em casos de cobrança indevida. No caso concreto, a cobrança de R$ 3.026,55 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de seguro prestamista foi realizada sem contrato específico ou autorização expressa da consumidora, razão pela qual impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 6.053,10 (seis mil e cinquenta e três reais e dez centavos). No mesmo sentido: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OFERTA POR LIVRE OPÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESP Nº 1.639.259/SP (TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (TEMA 929 STJ). ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0801045-49.2024.8.20.5137, Rel. José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, julgado em 15/10/2025, publicado em 16/10/2025). Tal entendimento reforça a conclusão de que, ausente justificativa plausível ou prova de contratação válida, a cobrança indevida deve ensejar restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ. Nesse contexto, o valor da restituição devida à parte autora, em dobro, seria de R$ 4.306,20 (quatro mil, trezentos e seis reais e vinte centavos), contudo, diante da comprovação constante nos autos de que parte desse valor já foi devolvida ao autor (Id 168078912), entendo que deve ser restituído em dobro apenas o valor remanescente, no montante de R$ 2.511,95 (dois mil, quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Quanto aos danos morais, não restaram demonstrados nos autos, notadamente porque o caso vertente não comporta a ideia de dano presumido (in re ipsa), devendo o abalo ser materialmente comprovado. Ademais, a situação em tela não evidência a hipótese de cobrança vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco há indicativo de consequências desabonadoras à postulante, sendo possível concluir que o caso posto não extrapola o mero aborrecimento. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno o BANCO DIGIMAIS S.A. a restituir ao autor BRUNO CEZZAR DE FREITAS GAMA, já em dobro, o valor de R$ 2.511,95 (dois mil, quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos), a título de repetição de indébito, corrigidos pelo IPCA, a partir do dispêndio da quantia e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC. Intimem-se as partes. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se as partes. Natal/RN, 19 de dezembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito