Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804812-51.2025.8.20.5108

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0804812-51.2025.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804812-51.2025.8.20.5108 Promovente: HILDA MARIA DA CONCEICAO Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois entendo que esta se confunde com o mérito, vale dizer, se há ou não responsabilidade da instituição financeira pelas transações questionadas. Consoante jurisprudência do STJ, na linha da denominada Teoria da Asserção, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito (v.g REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e as demandadas no de fornecedoras/prestadoras de serviço, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Aduz a autora na inicial que em 16.05.2025 recebeu mensagem via WhatsApp de pessoa identificada pelo nome de "Mateus", o qual, passando-se por advogado, disse ter sido ela autora vitoriosa em processo judicial, havendo crédito na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser liberado em seu favor. Contudo, sob o pretexto de que precisava "autenticar" a liberação do valor, o golpista convenceu a autora a fornecer seu dados da conta bancária mantida junto a Caixa Econômica Federal, realizando em seguida diversas transações via Pix, inclusive com destino a RecargaPay, na ordem de R$ 6.284,52 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), como se verifica das faturas do cartão de crédito do Banco do Brasil. Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores transferidos, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 167356722). Em sede de contestação, a instituição financeira sustenta que não há como responsabilizá-la pelo ressarcimento de valores ou cancelamento de transações, tendo em vista que não houve fraude em conta, mas eventual intervenção de terceiros para obtenção de valores mediante a transferência realizada pela própria parte autora com uso de credenciais pessoais (ID n. 170726725). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID n. 173078620). Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a transferência dos valores ocorreu por falha na prestação do serviço da demandada. Pelo contrário, restou evidenciado por meio dos fatos relatados na inicial que as transações foram realizadas em razão do fornecimento voluntário de dados sensíveis pela própria demandante a um terceiro fraudador, sem qualquer comprovação de que tenha havido uma falha de segurança imputável à instituição financeira demandada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva foi do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, verifica-se que a própria conduta da autora foi determinante para o prejuízo sofrido, ao fornecer seus dados pessoais para terceiro desconhecido, sem verificar a veracidade das informações recebidas. A própria autor admite que o caso em questão trata-se, em tese, de um golpe, alegando que o suposto estelionatário teria entrado em contato via Whatsapp e solicitado dados, ocasião em que forneceu voluntariamente seus dados, o que permitiu com que esta terceira pessoa tivesse acesso às suas contas bancárias, conforme se verifica no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID n. 167356728). Diante desse cenário, torna-se evidente que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da conduta da própria autora, que, no mínimo, agiu com negligência na guarda de seus dados pessoais. Ademais, as instituições bancárias não podem ser compelidas a suportar riscos inerentes à esfera de responsabilidade exclusiva do consumidor, sobretudo quando inexiste falha nos mecanismos de segurança adotados. É este, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO GOLPE. CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS DIRETAMENTE PELO AUTOR OU POR TERCEIROS, MAS COM CONTRIBUIÇÃO DO DEMANDANTE. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL SIGILOSA EM APARELHO CELULAR PREVIAMENTE AUTORIZADO A REALIZAR TRANSAÇÕES. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803209-11.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL DE PARTICULAR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801135-33.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. GOLPE DO BOLETO FALSO. CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DE DESTINO DO BOLETO FALSO PAGO. OCORRÊNCIA. ABERTURA DA CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA. FALTA DE CONTROLE PARA EVITAR A FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807130-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS. AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR. REJEITADA. MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA. EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO. POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Nesse sentido, verifica-se que o golpe perpetrado contra a demandante decorreu de ato praticado exclusivamente por terceiro fraudador, sem qualquer participação da demandada no evento danoso, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil. Afasta-se, por consequência, a aplicação da súmula 479 do STJ, pois, no caso sub judice, não incide responsabilidade objetiva, haja vista não se tratar de um fortuito interno, mas de fatos que se amoldam ao gênero de um fortuito externo. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para a devolução dos valores transferidos e tampouco para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito