Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de MARIA IVETE DE JESUS SOUSA e NALDIN JUVENAL DE SOUSA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida averbação do divórcio no assento de casamento, permanecendo a autora com o nome de solteira, conforme requerido. Ressalvo que as questões relativas à partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado, por tratar apenas de divóricio, que é direito potestativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800054-87.2020.8.18.0087 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: MARIA IVETE DE JESUS SOUSA REQUERIDO: NALDIN JUVENAL DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARIA IVETE DE JESUS SOUSA em face de NALDIN JUVENAL DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que as partes contraíram matrimônio em 18 de setembro de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada. Afirma que o casal encontra-se separado de fato, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, razão pela qual requer a dissolução do vínculo matrimonial. Informa que do casamento adveio uma filha menor, atualmente sob sua guarda, esclarecendo que as questões relativas a bens e alimentos serão resolvidas pelas vias próprias. Requer, ainda, a manutenção de seu nome de solteira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento da filha menor e declaração de hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O divórcio, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a ostentar natureza de direito potestativo, não se exigindo a demonstração de culpa, lapso temporal de separação ou concordância da outra parte, bastando a inequívoca manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso em exame, a documentação acostada aos autos comprova a existência do casamento, bem como a capacidade civil da requerente e a regularidade formal do pedido. A pretensão deduzida em juízo limita-se à decretação do divórcio, não havendo óbice jurídico ao seu acolhimento. Eventuais questões relativas à partilha de bens, alimentos ou outros efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria, não constituindo pressuposto para a decretação do divórcio. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de MARIA IVETE DE JESUS SOUSA e NALDIN JUVENAL DE SOUSA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida averbação do divórcio no assento de casamento, permanecendo a autora com o nome de solteira, conforme requerido. Ressalvo que as questões relativas à partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado, por tratar apenas de divóricio, que é direito potestativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes