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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Divórcio Litigioso 0800054-87.2020.8.18.0087

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800054-87.2020.8.18.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de MARIA IVETE DE JESUS SOUSA e NALDIN JUVENAL DE SOUSA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida averbação do divórcio no assento de casamento, permanecendo a autora com o nome de solteira, conforme requerido. Ressalvo que as questões relativas à partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado, por tratar apenas de divóricio, que é direito potestativo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800054-87.2020.8.18.0087 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: MARIA IVETE DE JESUS SOUSA REQUERIDO: NALDIN JUVENAL DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARIA IVETE DE JESUS SOUSA em face de NALDIN JUVENAL DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que as partes contraíram matrimônio em 18 de setembro de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada. Afirma que o casal encontra-se separado de fato, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, razão pela qual requer a dissolução do vínculo matrimonial. Informa que do casamento adveio uma filha menor, atualmente sob sua guarda, esclarecendo que as questões relativas a bens e alimentos serão resolvidas pelas vias próprias. Requer, ainda, a manutenção de seu nome de solteira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento da filha menor e declaração de hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O divórcio, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a ostentar natureza de direito potestativo, não se exigindo a demonstração de culpa, lapso temporal de separação ou concordância da outra parte, bastando a inequívoca manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso em exame, a documentação acostada aos autos comprova a existência do casamento, bem como a capacidade civil da requerente e a regularidade formal do pedido. A pretensão deduzida em juízo limita-se à decretação do divórcio, não havendo óbice jurídico ao seu acolhimento. Eventuais questões relativas à partilha de bens, alimentos ou outros efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria, não constituindo pressuposto para a decretação do divórcio. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de MARIA IVETE DE JESUS SOUSA e NALDIN JUVENAL DE SOUSA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial. A presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida averbação do divórcio no assento de casamento, permanecendo a autora com o nome de solteira, conforme requerido. Ressalvo que as questões relativas à partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais poderão ser discutidas em ação própria. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado, por tratar apenas de divóricio, que é direito potestativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes