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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Divórcio Consensual 0801543-59.2024.8.18.0075

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801543-59.2024.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 65948054), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de CECÍLIA AMÂNCIO ABADE e CLÁUDIO DE OLIVEIRA ABADE, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A presente sentença tem força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento de matrícula nº 140517 01 55 2000 2 00013 151 0003752-61, Livro B-13, Folhas 151, Termo 3752, conforme certidão de casamento acostada sob o ID 65948055, fl. 04, devendo a requerente retornar ao nome de solteira, qual seja, CECÍLIA AMÂNCIO NONATO. Ciência ao Ministério Público. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801543-59.2024.8.18.0075 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTES: C. D. O. A., C. A. A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por CECÍLIA AMÂNCIO ABADE e CLÁUDIO DE OLIVEIRA ABADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes, assistidos por patronos regularmente constituídos, apresentaram acordo de vontades abrangendo a dissolução do vínculo conjugal, a guarda da filha menor, a regulamentação do regime de convivência, bem como a dispensa recíproca do pagamento de pensão alimentícia, conforme termo acostado sob o ID 65948054. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação das partes para que prestassem esclarecimentos acerca da prestação de alimentos em favor da filha menor. Regularmente intimados, os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem a apresentação de informações complementares. Registre-se, por oportuno, que a filha do casal conta atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, encontrando-se próxima à maioridade civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presente a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, nos termos da legislação vigente. No mérito, verifica-se que o acordo firmado entre os requerentes versa sobre direitos disponíveis entre os genitores, tendo sido celebrado de forma livre, consciente e assistida, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. No tocante à dispensa recíproca de alimentos, observa-se que se trata de estipulação juridicamente possível entre os genitores, não havendo óbice legal à sua homologação, sobretudo diante da ausência de elementos nos autos que indiquem situação de risco, vulnerabilidade ou necessidade urgente de intervenção estatal em favor da filha. Ressalte-se, ainda, que, a requerimento do Ministério Público, as partes foram expressamente intimadas para prestar esclarecimentos acerca da prestação de alimentos, permanecendo inertes, circunstância que, aliada à proximidade da maioridade civil da filha e à inexistência de controvérsia instaurada, afasta a necessidade de novas diligências, não se evidenciando prejuízo ao interesse da menor. Assim, presentes os pressupostos legais e constitucionais, notadamente a manifestação de vontade das partes, em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a homologação do acordo celebrado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 65948054), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de CECÍLIA AMÂNCIO ABADE e CLÁUDIO DE OLIVEIRA ABADE, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. A presente sentença tem força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento de matrícula nº 140517 01 55 2000 2 00013 151 0003752-61, Livro B-13, Folhas 151, Termo 3752, conforme certidão de casamento acostada sob o ID 65948055, fl. 04, devendo a requerente retornar ao nome de solteira, qual seja, CECÍLIA AMÂNCIO NONATO. Ciência ao Ministério Público. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 08 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes