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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801566-68.2025.8.18.0075

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801566-68.2025.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801566-68.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE FONTES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulação de Débito e Reparação de Danos, ajuizada por JOSE FONTES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se depreende da decisão de ID 82388421, foi determinada a intimação da parte autora para que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, procedesse à emenda da petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas. Regularmente intimada, a parte autora requereu a concessão de prazo suplementar para a regularização da petição inicial. Contudo, mesmo após o deferimento do prazo adicional, permaneceu inerte, deixando de promover a emenda determinada por este Juízo. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser emendado. No caso em apreço, a determinação judicial foi clara, específica e devidamente fundamentada, tendo por finalidade assegurar a regularidade processual, o contraditório efetivo e a adequada instrução mínima do feito, sobretudo diante da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Registre-se que não se trata de exigência excessiva ou desarrazoada, mas de providência acessível à parte autora, uma vez que os documentos solicitados consistem em extratos bancários de sua própria conta, imprescindíveis para a aferição da existência e extensão dos descontos impugnados. Ainda assim, apesar de regularmente intimada e beneficiada com prazo suplementar, a parte autora não promoveu a emenda da inicial, quedando-se absolutamente inerte. Tal conduta impede o regular desenvolvimento do processo e inviabiliza o exame do mérito, impondo a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada, não cumpre a diligência no prazo assinalado. Consequentemente, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que não há falar em decisão surpresa, uma vez que a parte foi expressamente advertida das consequências do descumprimento da determinação judicial, inclusive após a concessão de prazo suplementar, em observância ao contraditório e à boa-fé processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 08 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes