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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802071-61.2025.8.18.0042

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0802071-61.2025.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada por BANCO HONDA S.A (ID 84425417) e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais finais, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802071-61.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ERCI MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO HONDA S.A em face de ERCI MARQUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora apresentou petição de desistência da ação (ID 84425417), antes da citação da parte ré, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual do autor e pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, VIII e §5º, do CPC. O §4º do art. 485 dispõe que o consentimento do réu é necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso dos autos, o réu não foi citado, conforme se verifica da movimentação processual, de modo que não há necessidade de anuência do requerido. Inexiste, portanto, qualquer óbice à homologação da desistência. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada por BANCO HONDA S.A (ID 84425417) e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais finais, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se independentemente de decurso de prazo, já que a desistência é incompatível com o interesse recursal.. BOM JESUS-PI, data conforme assinatura. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus