Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora MICHELLY SILVA DE NEGREIROS, para: a) CONDENAR o Município a pagar FGTS relativos ao período de 02/08/2021 a 20/12/2024; b) Determinar que as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800641-95.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Anulação, FGTS ] AUTOR: MICHELLY SILVA DE NEGREIROS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por MICHELLY SILVA DE NEGREIROS contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos. Alega a autora foi contratada pelo Município de São Raimundo Nonato/PI para exercer o cargo de enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde em 02/08/2021, permanecendo no exercício das funções até 20/12/2024, quando foi desligada. Durante o vínculo, recebeu remuneração mensal de R$ 3.000,00, com exceção do período de 01/07/2023 a 31/08/2023, em que percebeu R$ 3.700,00. A contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, não havendo depósitos de FGTS, o que fundamenta o pedido de reconhecimento da nulidade do contrato, com direito ao recolhimento de FGTS, salários atrasados e diferenças remuneratórias, diante das sucessivas prorrogações e da ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em contestação o Município apresentou defesa, alegando total improcedência do pedido. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO Restou comprovado que a autora foi contratada sem concurso público para exercer função típica e permanente do Município. Tal forma de ingresso afronta o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, sendo a contratação nula de pleno direito. Todavia, a nulidade não afasta o direito ao recebimento das verbas referentes ao período efetivamente trabalhado, conforme entendimento do STF no Tema 308 e da ADI 3127, bem como da Súmula 363 do TST. É pacífico o entendimento do STF (Tema 916 da repercussão geral – RE 596478/AL) de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso é nula, mas gera ao contratado o direito ao depósito do FGTS durante o período trabalhado. No mesmo sentido, a Súmula 363 do TST dispõe que o servidor contratado sem concurso tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor laborou para o Município, mediante sucessivos contratos temporários. Assim, embora nulos os contratos firmados, há direito ao recolhimento do FGTS, conforme fixado pela jurisprudência consolidada. Em contratos nulos, é devido ao trabalhador o recebimento dos valores correspondentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal), como indenização substitutiva. Assim, o Município deve pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 02/08/2021 a 20/12/2024, que serão apurados em liquidação com base nas remunerações comprovadas nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora MICHELLY SILVA DE NEGREIROS, para: a) CONDENAR o Município a pagar FGTS relativos ao período de 02/08/2021 a 20/12/2024; b) Determinar que as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato