Ementa
Diante disso, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, considerando que a desistência foi apresentada antes da citação. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813964-46.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSIVANE JOSE DE ALENCAR REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS SENTENÇA Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 77220792), antes da citação da parte ré. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, conforme art. 485, §4º, do CPC, a anuência da parte ré é dispensável, pois ainda não houve citação válida. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência firmada do STJ estabelece que não há condenação ao pagamento de custas ou complementação delas quando a desistência é apresentada antes da citação, hipótese em que aplica-se a lógica do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Mesma orientação é adotada pelo E. TJPI. Diante disso, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, considerando que a desistência foi apresentada antes da citação. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09