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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Criminal 0000339-68.2018.8.18.0060

Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000339-68.2018.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, cumulada com 416 dias-multa. Pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma lei, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), bem como a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a desclassificação para porte para uso próprio; (ii) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com redução da pena em fração máxima e possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. As provas dos autos, especialmente os testemunhos dos policiais e a apreensão de substâncias acondicionadas para comercialização, com balança de precisão e dinheiro trocado, apontam de forma inequívoca a prática do tráfico. 4. A confissão apresentada pelo réu foi no sentido de uso pessoal, não sendo útil para a condenação pelo tráfico, razão pela qual não se aplica a atenuante da confissão espontânea. 5. Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 2/3, fixando-se o regime inicial aberto e viabilizando a substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, fixação da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER. Tese de julgamento: “1. A posse de drogas fracionadas, acondicionadas para venda, com balança de precisão e dinheiro trocado, caracteriza tráfico de entorpecentes.” “2. A confissão voltada apenas ao uso pessoal não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por tráfico.” “3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 18.09.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).