Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória e inadequação da petição inicial. II. Questão em discussão (i) Possibilidade de extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. (ii) Necessidade de observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). (iii) Erro no procedimento ao não conceder prazo para regularização da petição inicial, conforme art. 321 do CPC. III. Razões de decidir O juiz tem o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de extinguir o feito por eventuais vícios processuais (art. 321 do CPC). A improcedência liminar da demanda sem manifestação prévia da parte viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, tornando a decisão nula (TJPI, ApCiv 0801479-77.2022.8.18.0056; ApCiv 0800888-18.2022.8.18.0056). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reconhece a litigância predatória como prática abusiva, mas não autoriza a extinção automática da ação sem observância do devido processo legal. Evidenciado erro no procedimento (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. "1. A extinção do feito sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a inicial ou se manifestar sobre eventual indeferimento, viola os princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10 e 321). 2. O reconhecimento de litigância predatória não exime o magistrado do dever de garantir o devido processo legal, sendo nula a sentença proferida sem observância dessas garantias."