Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e sua advogada. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se a BAIXA SEM ARQUIVAMENTO dos autos e em seguida intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818626-92.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] INTERESSADO: TRANSPORTES PARAISO LTDA - ME INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O executado depositou nos autos a quantia apontada no requerimento inicial do cumprimento de sentença. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relato. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e sua advogada. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se a BAIXA SEM ARQUIVAMENTO dos autos e em seguida intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina