Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802623-57.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0802623-57.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cobranças de “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços”; b) deferir o a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Banco Réu suspenda imediatamente qualquer débito, lançamento ou cobrança referente à “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços” na conta da autora, concedendo o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena do dever de devolução em dobro de cada cobrança que venha a ser realizada após a intimação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizando-se evidente má-fé em caso de descumprimento; c) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores cobrados nos últimos 5 anos, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802623-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Francisca Rodrigues da Silva Pinheiro em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Alegou a autora que passaram a incidir descontos mensais em sua conta corrente a título de “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços”, sem que houvesse contratação válida. Sustenta não ter aderido ao pacote tarifário, motivo pelo qual requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da tarifa, e que ao final seja tornada definitiva a tutela de urgência, declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado. No mérito sustenta a regularidade da cobrança, pois a autora teria aderido ao pacote “Cesta Benefic 1”, mediante assinatura eletrônica, afirmando que a adesão ocorre mediante senha pessoal, token, biometria e registros no aplicativo, e que todo o procedimento é seguro e validado conforme legislação. Alega comportamento contraditório da autora, que usou os serviços por anos sem contestar. Sustenta ausência de dano moral. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, acaso não se entenda pela improcedência, o que se cogita por argumentar, requer a compensação com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. Intimada, a parte autora não apresentou réplica tempestivamente. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Falta de interesse de agir A alegação de ausência de reclamação administrativa não se sustenta. O acesso ao Judiciário é direto, sendo desnecessária tentativa prévia de solução extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. A jurisprudência pacífica do STJ afasta tal exigência, pois a prévia reclamação administrativa não é requisito para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial O banco sustenta ausência de documentos e de comprovante de endereço atualizado. Contudo, a inicial contém narrativa suficiente, pedido claro e causa de pedir inteligível. O próprio réu juntou extratos e documentos que elucidam a controvérsia, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório. A petição não se enquadra no art. 330 do CPC. Rejeito. Incompetência do Juizado por complexidade Não há que se falar em incompetência da unidade, tendo em vista que a presente ação tramita na vara comum cível. DO MÉRITO Da cobrança da tarifa e da alegada contratação Diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, pois se trata de prestação de serviços bancários submetidos ao regime protetivo do CDC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Assim, verificada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas. Tal medida busca equilibrar a relação processual e concretizar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e impedindo que a dificuldade probatória inviabilize a proteção de seus direitos. O Banco afirma que a autora contratou a Cesta Benefic 1 e juntou termo eletrônico de adesão, prints de telas e explicação do fluxo operacional. Apesar disso, não foi juntado termo individual assinado pela autora, com dados que permitam verificar: data, horário, IP, ID da operação, vinculação específica da assinatura eletrônica à cliente, não constando qualquer documento que ateste expressamente o aceite da autora com o desconto da tarifa. Os documentos apresentados são genéricos e não individualizados para a autora, consistindo em modelos explicativos (“prints”) e não em comprovantes extraídos do histórico real de contratação da conta da autora. A cobrança de qualquer tarifa bancária pressupõe a prévia e expressa concordância do cliente. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o ônus de comprovar que o consumidor contratou o pacote de serviços é da instituição financeira. A simples prestação do serviço não legitima a cobrança. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - AC: 08001834920208180069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/06/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório é necessária e adequada ao caso. Não tendo o réu comprovado de forma concreta a contratação, a cobrança se mostra indevida. Restituição dos valores Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro ocorre quando houver cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Considerando a inexistência de prova de contratação e a continuidade dos descontos, reputo caracterizada má-fé suficiente para autorizar a devolução em dobro dos valores descontados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Danos morais Cobranças indevidas em conta bancária, por período prolongado, configuram violação à esfera patrimonial e à segurança financeira do consumidor, extrapolando mero aborrecimento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO - TARIFA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova; 2. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda em comento; 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC; 4. Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001324420218140124 21889744, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado). No caso dos autos, a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera jurídica do consumidor, sobretudo porque os débitos recaíram de forma contínua e automática sobre a conta bancária da autora, comprometendo recursos destinados às suas necessidades básicas. Descontos irregulares em conta corrente, inclusive, e especialmente quando feitos sem prévia e válida contratação, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do prejuízo extrapatrimonial, decorrendo diretamente da própria conduta ilícita do fornecedor. Assim, fixo valor indenizatório moderado, observando proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da tutela de urgência Considerando que os descontos questionados continuam incidindo sobre a conta da autora, bem como a probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de prova da contratação, e o perigo de dano, decorrente da renovação mensal de cobranças potencialmente indevidas, defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Banco Réu suspenda imediatamente qualquer débito, lançamento ou cobrança referente à “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços” na conta da autora. Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena do dever de devolução em dobro de cada cobrança que venha a ser realizada após a intimação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizando-se evidente má-fé em caso de descumprimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cobranças de “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços”; b) deferir o a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Banco Réu suspenda imediatamente qualquer débito, lançamento ou cobrança referente à “Tarifa Pacote de Serviços / Cesta de Serviços” na conta da autora, concedendo o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena do dever de devolução em dobro de cada cobrança que venha a ser realizada após a intimação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizando-se evidente má-fé em caso de descumprimento; c) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores cobrados nos últimos 5 anos, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09