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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801025-33.2022.8.18.0045

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0801025-33.2022.8.18.0045
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial, sendo incabíveis para reexame do mérito ou rediscussão da matéria já apreciada. 2. Inexistente omissão quanto à análise da prova documental, tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, requisito essencial à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 3. Correta a aplicação da Súmula nº 54 do STJ para fixar os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. 4. Pretensão recursal que visa à alteração do conteúdo da decisão, por via inadequada, caracterizando-se como pedido de natureza infringente.

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).