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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0763742-09.2025.8.18.0000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0763742-09.2025.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente, visando a revogação da prisão do paciente, sob argumento de que houve ilegalidade e abuso de poder na manutenção da prisão e ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas configura nulidade apta a invalidar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do CPP, pois demonstra a presença do fumus comissi delicti, evidenciado por boletim de ocorrência, depoimentos, laudo pericial e declarações da vítima, bem como o periculum libertatis, derivado do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e do reiterado descumprimento de medida protetiva . 4. O descumprimento da medida protetiva evidencia desrespeito às determinações judiciais e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração da conduta violenta . 5. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas previsto no art. 310, §1º, do CPP não acarreta nulidade automática da prisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RCD no HC n. 1.006.856/RS) e pela jurisprudência estadual, constituindo mera irregularidade que não implica soltura do paciente quando inexistente prejuízo e quando há posterior decisão judicial fundamentada que confere novo título à prisão. 6. A existência de posterior decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva, com fundamentação concreta, supre eventual irregularidade da audiência de custódia, tornando plenamente válido e eficaz o novo título prisional . IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, §1º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.006.856/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; TJ-GO, HC 54287786120248090000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.