Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0803148-98.2024.8.18.0088

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0803148-98.2024.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta e hipossuficiente contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de tarifa bancária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação válida e autorizada para descontos mensais identificados como “tarifa de emissão de extrato”, pleiteando restituição em dobro dos valores e indenização moral. A sentença negou os pedidos sob o fundamento de inexistência de ilicitude na conduta bancária e ausência de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e autorizada da tarifa bancária descontada mensalmente da conta da consumidora; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da autora. A instituição financeira não apresentou contrato firmado com a consumidora nem comprovou autorização válida para os descontos realizados, violando o disposto no art. 39, III, do CDC e a Súmula 35 do TJPI. Diante da ausência de contratação, presume-se a má-fé da instituição financeira, configurando erro inescusável e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada. A jurisprudência do STJ exige comprovação de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade para configuração do dano moral. No caso, o valor reduzido dos descontos, embora indevido, não ultrapassa o mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. A sucumbência recíproca foi reconhecida, com condenação parcial da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e manutenção da gratuidade judiciária da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e hipossuficiente. A instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem comprovar contrato válido com o consumidor age com má-fé e deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição de valores de pequena monta, ainda que indevida, não configura por si só dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, art. 405; CPC, arts. 355, I, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025 acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).