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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0133376-11.2024.8.17.2001

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0133376-11.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

nco mil reais) mensais por um ano. Contudo, os documentos acostados (extratos bancários) não comprovam de forma robusta e inequívoca a percepção regular dessa renda mensal média antes do acidente. Ademais, o atestado médico contemporâneo aos fatos indicou afastamento por 60 (sessenta) dias, e não 12 meses. O laudo médico de 2024 (Clínica Popular) é genérico quanto à incapacidade laborativa retroativa total pelo período pleiteado. 17. Por tais razões, com fulcro nos princípios constitucionais, nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90), e, ainda, no art. 487, inciso n. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos esboçados na petição inicial, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos a seguir especificados: a) CONDENAR a parte DEMANDADA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à parte DEMANDANTE, AURINEIDE MONTEIRO GOMES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a correção monetária pela IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora correspondente a taxa legal (SELIC, deduzido do IPCA), a partir da citação, em conformidade com o art. 405, do Código Civil, observada a Súmula 199 do TJPE; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), ante a ausência de comprovação nos autos. 18. Em homenagem ao princípio da sucumbência e, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, DEMANDANTE e DEMANDADA, ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 86, do Código de Processo Civil. 18.1. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte DEMANDANTE, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, paras os fins legais e de direito. 20. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, em seguida, com o trânsito em julgado deste provimento judicial, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se os procedimentos legais e de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133376-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AURINEIDE MONTEIRO GOMES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226260182, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por AURINEIDE MONTEIRO GOMES, devidamente qualificada nos autos do processo através de seu advogado legalmente constituído, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado nos autos do processo, objetivando: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes aos lucros cessantes de um ano; (ii) indenização por danos morais. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) é beneficiária dos serviços de assistência médica prestados pela demandada; (ii) em 13 de dezembro de 2019, sofreu uma queda resultando em fratura do membro superior (punho), sendo atendida na emergência da DEMANDADA apenas com imobilização e medicação; (iii) houve demora injustificada para a realização da cirurgia necessária, tendo a DEMANDANTE peregrinado por diversas vezes à unidade de saúde sem conseguir atendimento especializado, sendo o procedimento cirúrgico realizado somente em 14 de janeiro de 2020, ou seja, um mês após o evento traumático; (iv) em razão da demora e da negligência, sofreu dores intensas e permaneceu com sequelas que a incapacitaram para o trabalho de esteticista por um ano, deixando de auferir renda mensal estimada em R$ 5.000,00. 1.2. Com a peça de ingresso vieram documentos, dentre os quais se destacam os documentos médicos (ID 188854250), formulário médico (ID 188854262), guias e relatório (ID 188854263), atestado médico (ID 188854267), boletim de ocorrência (ID 188854268), laudo médico (ID 191420867). 2. Através da decisão de ID 211202407, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 214085795), arguindo, em síntese: (i) preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça e a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil; (ii) no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o atendimento foi prestado dentro das possibilidades técnicas e que a cirurgia foi realizada com sucesso; (iii) a ausência de nexo causal entre a conduta da operadora e os supostos danos; (iv) a impugnação aos danos materiais por falta de comprovação da renda e aos danos morais por ausência de ato ilícito. 4. Réplica de ID 218942442. 5. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. De saída, no que se refere à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que as alegações trazidas pela parte DEMANDADA, em sede de preliminar, se confundem com o próprio mérito como será demonstrado nos fundamentos adiante, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 6.1. Outrossim, REJEITO, também, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte DEMANDANTE, pelos motivos já expostos na decisão de ID 211202407. 6.2. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte DEMANDADA, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e, por conseguinte, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposto fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), e não o prazo trienal do Código Civil. Desta feita, considerando que o fato lesivo (cirurgia tardia/alta médica) ocorreu em janeiro de 2020 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. 7. De outro giro, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 8. Além disso, registro que o processo comporta julgamento antecipado, à vista dos elementos de convicção constantes dos autos, os quais, a meu sentir, são suficientes para o desiderato das questões trazidas a cotejo judicial; não havendo necessidade da produção de outras provas, sendo hipótese vertente de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 9. No mérito, estou convencido de que os pedidos formulados na petição inicial merecem respaldo jurisdicional, em parte. Senão vejamos. 10. Pois bem. Primeiramente, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação esparsa que regulam as relações de consumo são aplicáveis aos contratos de planos de saúde (CR, art. 5º, n. XXXII). 10.1. Logo, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – onde, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com os dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, c/c o art. 15 e 16, n. IV, da Lei n. 9.656/98. 12. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço pela demora no agendamento e realização de cirurgia ortopédica, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 13. Registre-se que a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 14. Compulsando os autos, verifica-se que: (i) a parte DEMANDANTE sofreu fratura em 13/12/2019; (ii) o procedimento cirúrgico para fixação da fratura (osteossíntese) somente foi realizado em 14/01/2020, conforme prontuários anexados; (iii) os relatórios médicos acostados, inclusive o emitido pelo médico da própria rede credenciada, indicavam a necessidade de cirurgia devido a "desvio inaceitável" da fratura. 14.1. Bem por isso, a demora de mais de 30 (trinta) dias para a realização de um procedimento cirúrgico em paciente com fratura óssea e desvio inaceitável configura evidente falha na prestação do serviço. Tal conduta extrapola o mero trâmite administrativo, colocando em risco a recuperação da paciente e impondo-lhe sofrimento físico desnecessário durante o período de espera. A operadora não apresentou justificativa técnica plausível para tal retardo, limitando-se a alegações genéricas de regularidade no atendimento. 15. Desta feita, quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa e pela própria gravidade dos fatos. A angústia, a dor física prolongada pela falta de tratamento tempestivo e a sensação de desamparo experimentadas pela parte DEMANDANTE ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando seus direitos de personalidade e dignidade. 15.1. Configurado o dano in re ipsa, passo à fixação do quantum. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (negativa de materiais em cirurgia de coluna) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. De outro norte, em relação aos danos materiais (lucros cessantes), entendo que tal pretensão não merece acolhida jurisdicional, uma vez que os lucros cessantes exigem prova cabal do que a parte efetivamente deixou de lucrar, não bastando mera estimativa ou expectativa. A parte DEMANDANTE pleiteia o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) alegando ter deixado de auferir R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por um ano. Contudo, os documentos acostados (extratos bancários) não comprovam de forma robusta e inequívoca a percepção regular dessa renda mensal média antes do acidente. Ademais, o atestado médico contemporâneo aos fatos indicou afastamento por 60 (sessenta) dias, e não 12 meses. O laudo médico de 2024 (Clínica Popular) é genérico quanto à incapacidade laborativa retroativa total pelo período pleiteado. 17. Por tais razões, com fulcro nos princípios constitucionais, nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90), e, ainda, no art. 487, inciso n. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos esboçados na petição inicial, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos a seguir especificados: a) CONDENAR a parte DEMANDADA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à parte DEMANDANTE, AURINEIDE MONTEIRO GOMES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a correção monetária pela IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora correspondente a taxa legal (SELIC, deduzido do IPCA), a partir da citação, em conformidade com o art. 405, do Código Civil, observada a Súmula 199 do TJPE; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), ante a ausência de comprovação nos autos. 18. Em homenagem ao princípio da sucumbência e, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, DEMANDANTE e DEMANDADA, ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 86, do Código de Processo Civil. 18.1. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte DEMANDANTE, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, paras os fins legais e de direito. 20. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, em seguida, com o trânsito em julgado deste provimento judicial, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se os procedimentos legais e de praxe. 21. CUMPRA-SE, como devido. Recife, 16 de dezembro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital