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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000282-08.2022.8.17.2980

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000282-08.2022.8.17.2980
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM RENDA MODESTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. A insurgência recursal é restrita à negativa de gratuidade judiciária e ao percentual dos honorários, pleiteando-se a concessão do benefício e, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais consistem em: (i) verificar se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) avaliar a razoabilidade do percentual de honorários fixado em 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelante comprovou renda líquida média mensal de R$ 1.343,48, proveniente de cargo público auxiliar, sem adicionais ou benefícios relevantes, demonstrando insuficiência financeira para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não foi afastada pelo recorrido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, impondo-se o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. Quanto aos honorários, embora o percentual de 20% esteja dentro dos limites legais, revela-se excessivo diante da simplicidade da demanda e da ausência de instrução probatória, devendo ser reduzido a 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 85, §2º). 7. Inviável, contudo, a exclusão integral da verba honorária, ante a sucumbência mantida no mérito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida, para conceder a gratuidade da justiça à apelante e reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da causa, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A pessoa natural que comprova renda modesta e insuficiência de recursos faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. 2. O percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido por equidade quando fixado em patamar excessivo e desproporcional à complexidade da causa."

Dados do julgamento

Acórdão

2980, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.