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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000873-51.2024.8.17.3480

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000873-51.2024.8.17.3480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ELETROSOM S/A, a restituir ao autor, a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso, bem como a indenizar a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de um (1%) por cento ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, pela tabela do ENCOGE. Custas e honorários, este, na razão de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas estilares.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000873-51.2024.8.17.3480 AUTOR(A): ZENILDO DIAS PACHECO RÉU: ELETROSOM S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 222548983, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ELETROSOM S/A, a restituir ao autor, a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso, bem como a indenizar a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de um (1%) por cento ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, pela tabela do ENCOGE. Custas e honorários, este, na razão de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.1.009, §2º do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificado pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, como nossas homenagens. Publique-se, registre-se e intime-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 8 de janeiro de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata