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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0125952-15.2024.8.17.2001

Julgamento
26/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0125952-15.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos com arrimo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 6°, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SILAS MARQUES DA CUNHA DAHER na presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, contra a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR à ré que autorize/custei as despesas do internamento da autora no sistema “Home Care”, decorrentes do tratamento e procedimentos médicos indicados, conforme prescrição médica, ao mesmo tempo em que confirmo a TUTELA concedida antecipadamente (ID 187377894) para os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; 2. CONDENAR a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 28/08/2024 e a partir do dia 29/08/2024, os juros devem incidir de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da data da citação (Art.406, §1º, c/c o art. 405 do Cód. Civil); 3. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o proveito econômico, correspondente a 12 (doze) meses de tratamento(home Care) mais o valor arbitrado a título de danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Advirto a parte autora que, na hipótese de interposição de recursos, eventual pretensão de compelir a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro/obrigação de fazer deverá ser manejada por meio de cumprimento provisório de sentença, o qual deverá tramitar em autos apartados, conforme previsão expressa do art. 513, § 1º, do CPC, aplicável também à fase de execução provisória. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125952-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILAS MARQUES DA CUNHA DAHER RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226816059 - , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc., SILAS MARQUES DA CUNHA DAHER, idosa, representada por seu filho, MARQUES DA CUNHA DAHER, qualificados nos autos, sob os auspícios da gratuidade da justiça, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, visando compelir a demandada a autorizar o atendimento de assistência hospitalar domiciliar (Home Care), nos termos da recomendação prescrita, bem ainda a compelir a Ré a reparar-lhe por danos morais. Alega a autora que possui 89 anos de idade sendo vinculada ao plano de saúde réu, conforme carteira (ID 187325710). Aduz que é portadora de Alzheimer e sequela de AVC – Acidente Vascular Cerebral, desnutrida e dependente de terceiros, além de se encontrar, no momento, internada pela segunda vez no Real Hospital Português em decorrência de infecção respiratória. Narra que diante de seu estado grave sua médica assistente, Drª Iolanda Galbiati – CRM 15443 prescreveu tratamento multidisciplinar (Home Care) com avaliação nutricional 2 X por semana, apoio de fisioterapia motora, fonoaudióloga, acompanhamento médico e supervisão por enfermeiro, conforme documento de ID 187325716. Conforme Receituário (ID 187325711) a autora apresenta múltiplas morbidades, como demência da doença de Alzheimer avançada, sequela de acidente vascular encefálico em 2020, hipertensa, portadora de osteoporose e disfágica, com alto risco de broncoaspiração e reinternamentos. Narra ainda que já esteve em sistema de Home Care no início deste ano, sendo de extrema importância a colocação do Home Care, diante do Laudo Médico que prescreve o tratamento domiciliar. Acostou aos autos Validação Prévia de Procedimentos – VPP com negativa da ré com justificativa de ausência de cobertura, conforme cláusula de exclusão contratual para atendimento domiciliar – ID 187325712. Pede, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a Ré autorize o custeio integral do tratamento multidisciplinar (HOME CARE), com os serviços necessários descritos na inicial, prescritos pela médica assistente, sob pena de multa diária e, ao final, pugna pela procedência total da demanda e condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e nas custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à autora, bem como a prioridade de tramitação e determinação de citação da ré. A alta hospitalar foi condicionada à instalação do Home Care. A parte autora foi, ainda, intimada para acostar procuração e comprovar a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita, bem como retificar o valor da causa - ID 187377894. Petição da autora acostando aos autos procuração e contracheques de aposentadoria, renovando o pedido de assistência judiciária gratuita – ID 187992108. Posteriormente alegou o descumprimento da liminar – ID 188389691. A parte requerida foi citada e intimada da decisão via e-mail em 14 de novembro de 2024 (IDs 188440621, 188440627, 188637691). Petição da ré informando a interposição de Agravo de Instrumento – ID 190176055/190176056. Em sede de contestação (ID 190441763), a parte demandada refutou a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do valor da causa, sustentando que a autora não incluiu o valor da obrigação de fazer, o que configuraria tentativa de reduzir os ônus sucumbenciais. No mérito, defendeu a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 9.656/98, invocando o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 948.634/RS), que preconiza a aplicação da legislação vigente à época da contratação. Alegou que o tratamento de Home Care não possui cobertura contratual e não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que itens de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória e que há distinção entre Home Care e cuidador, sendo as necessidades da autora passíveis de serem acauteladas por um cuidador. Suscitou a necessidade de perícia judicial para apurar a real complexidade do tratamento e defendeu que o reembolso, em caso de utilização de rede não referenciada, deve observar os limites contratuais e o efetivo desembolso. Por fim, alegou a inexistência de danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual, e a não automaticidade da inversão do ônus da prova. Acostou, dentre outros, o contrato de plano de saúde (ID 190441765) e o certificado do plano (ID 190441767). A parte autora apresentou réplica (ID 193633511), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando que a própria ré já havia autorizado o Home Care anteriormente, tornando a negativa atual contraditória. Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o direito constitucional à saúde e a abusividade das cláusulas de exclusão. A parte demandada informou o cumprimento da tutela provisória de urgência em 10 de fevereiro de 2025 (ID 194908782), apresentando declaração de implementação do Home Care pela prestadora HOME DOCTOR em 22 de novembro de 2024, com os serviços de nutricionista quinzenal, fonoaudióloga 5x por semana, fisioterapeuta 5x por semana, enfermeiro mensal e médico quinzenal (ID 194908783). Em despacho (ID 205853409), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, e a parte autora foi intimada para confirmar o cumprimento da tutela de urgência. Petição da ré pugnando pela realização de perícias médica judicial (ID 208829709). Certidão (ID 210384282) atestou que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar a decisão. Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, tendo em vista que dos fatos narrados e dos documentos colacionados pelas partes litigantes, são suficientes o julgamento antecipado da lide. A necessidade de perícia judicial, arguida pela ré, mostra-se desnecessária no presente momento, uma vez que os laudos médicos já acostados aos autos são claros e suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento. A própria ré, inclusive, informou o cumprimento da tutela de urgência, o que corrobora a necessidade do tratamento. Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. A parte requerida suscitou, em contestação, a preliminar de retificação do valor da causa, alegando que a parte autora atribuiu à demanda apenas o valor referente aos danos morais (R$ 20.000,00), desconsiderando o valor da obrigação de fazer (custeio do Home Care). O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso VI, dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Contudo, o inciso V do mesmo artigo prevê que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. No caso em tela, a pretensão principal da parte autora é a obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento de Home Care, que, por sua natureza, não possui um valor pecuniário determinado de imediato. O pedido de danos morais, por sua vez, foi quantificado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embora a cumulação de pedidos imponha, em tese, a soma dos valores, a jurisprudência tem admitido que, em ações que envolvem obrigações de fazer de difícil quantificação imediata, o valor da causa possa ser fixado com base no pedido de danos morais ou em um valor estimado, sem que isso configure, por si só, má-fé ou tentativa de burlar as custas processuais. Para fins de sucumbência, o proveito econômico da obrigação de fazer será devidamente considerado. Ademais, a parte autora foi intimada para retificar o valor da causa, mas não se manifestou. Contudo, a ausência de manifestação não implica a revogação da liminar ou a improcedência do pedido, especialmente quando o valor atribuído aos danos morais já reflete uma estimativa do proveito econômico mínimo da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação do valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte autora, sem prejuízo de que o proveito econômico da obrigação de fazer seja considerado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Superada a preliminar suscitada, passo, então, à análise do mérito. MÉRITO Cogente dizer que é aplicável ao caso sub judice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Art.35 da Lei nº9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contexto, incide a norma do Art.47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. A presente demanda discute contrato de seguro saúde firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, objetivando a autora a obrigação de fazer, relativa ao procedimento de Home Care, além de danos morais, diante da negativa da Ré em autorizar os procedimentos/tratamentos. Cabe destacar que no caso em apreço há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Incidente, ainda, as previsões contidas na Lei nº 9656/98, isso porque pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), visa-se proteger a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. A incidência de tais normas, inclusive, é possível, ainda que se trate de contrato firmado anteriormente a sua entrada em vigência, isso porque em se tratando de contrato de trato sucessivo, sujeita-se a repetidas renovações automáticas, a cada ano, de forma que a renovação ocorrida sob o império dos diplomas legais mencionados a eles se submete. Por outro lado, não há que se falar em afronta aos princípios da irretroatividade da lei nova ou do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925946 SP 2021/0195944-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS – Autor que foi internado para tratamento de pneumonia aspirativa, e necessitou realizar vários exames diagnósticos, cuja obrigação ao custeio já foi objeto de anterior ação, com a condenação da ré ao pagamento das despesas diretamente ao fornecedor – Objetiva o autor nestes autos a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, cuja obrigação restou fixada na ação anterior -Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Contrarrazões do autor/apelado com violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Razões recursais com motivação suficiente para reforma da sentença, ainda que a ré tenha insistido em argumentos apresentados anteriormente - Mérito - Recurso da ré - Negativa de cobertura aos exames solicitados sob a justificativa de que o contrato do autor não está regulamentado à Lei nº 9.656/98 - Ainda que não se possa aplicar, em caráter retroativo a Lei nº 9.656/98 ao contrato antigo e não adaptado (Tema 123 – STF), não há óbice à aplicação do CDC, norma de ordem pública e de aplicação imediata aos contratos em curso - Recusa de cobertura aos procedimentos indicados em momento de fragilidade física e estado debilitado de saúde do paciente, de idade avançada - Agravamento da angústia e aflição das quais já se encontrava acometido o autor - Efetivo e justificado transtorno psíquico – Manutenção da indenização por dano moral, inclusive o quantum indenizatório fixado na sentença, em R$ 10.000,00 – Valor razoável e proporcional, e atende ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem implicar enriquecimento a quem a recebe - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11489996320238260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Feitas as devidas considerações, passo a apreciar o caso dos autos. Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão da autora merecer prosperar. Da obrigação de fazer. O cerne da questão está atrelado à obrigatoriedade ou não da demandada custear o serviço home care à demandante. E, no ponto, adianto que assiste razão à requerente. Pois bem, percebe-se, primeiramente, que a demandante necessita dos serviços no domicílio, mormente diante da gravidade de suas moléstias (portadora de Alzheimer e sequela de AVC – Acidente Vascular Cerebral, desnutrida e dependente de terceiros, hipertensa, portadora de osteoporose e disfágica, com alto risco de broncoaspiração e reinternamentos), necessitando de tratamento multidisciplinar (Home Care), conforme Laudo Médico e Receituário emitidos pela médica assistente, Drª Iolanda Galbiati – CRM 15443 – ID 187325716; 187325711. Além disso, não há no rol de procedimentos da ANS expressa exclusão do serviço pretendido pela demandante, conforme o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade de cobertura do serviço: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012996-79.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: DILCE DE SOUZA LEMOS RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE - COBERTURA DEVIDA. SÚMULA Nº 07 DO TJPE. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454 DE 2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/98 E ESTABELECEU O CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. 1. O plano de saúde não pode se imiscuir na função médica acerca da indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente. 2. A Lei 14.454, aprovada em agosto de 2022, altera a Lei 9.656/98 e estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negar provimento ao agravo de instrumento. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS - RELATOR. (TJ-PE - AI: 00129967920228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:001396-27.2023.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE:SUL AMÉRICA SAÚDE S/A AGRAVADO:TEREZINHA EMÍLIA VILA NOVA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. SÚMULA 07/TJPE. LIMITAÇÃO FISIOTERAPIA. INDEVIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 07 deste TJPE, é abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care). 2. Revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. Entendimento assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Indevida limitação contratual quanto à quantidade de sessões de fisioterapia. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00013962720238179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Nessa linha, o serviço de home care existe justamente para substituir a internação hospitalar, sendo a ela equiparada. Ademais, tal serviço é, inclusive, bem menos custodioso para ambas as partes, tanto para o paciente, o qual pode estar na sua residência, longe de ambiente hospitalar, como para a requerida, tendo em vista os altos custos de uma internação. A operadora, contudo, negou a cobertura com base em cláusula de exclusão contratual e na alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado. Dessa maneira, é notória que a negativa de cobertura em fornecer o serviço de HOME CARE, é considerada uma afronta à dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais à vida e à saúde, pois que, ao negar tal internação, a demandada ignorou direito constitucional assegurado à consumidora. Ademais, como já sumulado pelo STJ (Súmula 608), o caso está sob a tutela protecionista do CDC, que em seu art.51, IV, mantém sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto), o que de pronto, se configurou na conduta da demandada ao negar cobertura para o tratamento de “home care” conforme solicitado. A médica assistente deixou claro em seu requisitório do ID 87325716, que há necessidade de haver o internamento domiciliar. A distinção entre Home Care e cuidador, levantada pela ré, também não prospera. A prescrição médica da Dra. Iolanda Galbiati (IDs 187325711 e 187325716) especifica um tratamento multidisciplinar complexo, que inclui avaliação nutricional, fisioterapia motora, fonoaudiologia, acompanhamento médico e supervisão por enfermeiro. Tais serviços vão muito além das atribuições de um cuidador, que se limita a auxiliar nas necessidades básicas e atividades da vida cotidiana, e configuram, de fato, uma internação domiciliar, que exige tecnologia especializada e cuidados intensivos. Nessa mesma esteira, o artigo 196 da Constituição Federal reza que saúde é direito de todos. Até a atividade privada fica sujeita ao controle institucional, principalmente quando se reclama a intervenção do Poder Judiciário, a fim de estabelecer o correto equilíbrio aos contratos privados, como no caso em tela, eis que tratam de serviço de utilidade pública, como são os serviços de saúde. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente: “1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples lato de ser esta uma das alternativas para cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.Recurso Especial conhecido e provido”.(REsp nº 668.216/SP. Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02/04/2007). De mais a mais, é entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. Se a indicação médica foi para o tratamento em “HOME CARE”, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença. Deste modo, verifica-se que a conduta da demandada em negar cobertura de internamento domiciliar de “Home Care”, não receber chancela do Poder Judiciário, pois que é de pronto considerada abusiva. Quanto ao argumento de reembolso nos limites contratuais para rede não referenciada, este se torna irrelevante, pois a tutela de urgência foi deferida para que a ré custeie integralmente o tratamento, o que implica a disponibilização da rede credenciada ou o custeio integral em caso de impossibilidade de utilização da rede. A ré, ao informar o cumprimento da liminar, não fez ressalvas quanto à rede utilizada, presumindo-se a disponibilização do serviço conforme o determinado. Dos Danos Morais. Pretende também a autora ser ressarcida por danos morais que a conduta abusiva lhe teria sido causada pela demandada. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada/autora, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Por isto, a demandada deverá arcar com a lesão causada ao acervo imaterial do demandante, considerando a surpresa tida por este pela recusa, e como forma, principalmente, de penalizar o ofensor, na medida de sua ofensa. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. E de acordo com a Súmula 035 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte suplicada, considerando o que foi acima exposto, o grau de culpa do agente, a natureza do direito violado e as condições pessoais das partes, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demandada empresa de grande porte da área da saúde. DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos com arrimo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 6°, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SILAS MARQUES DA CUNHA DAHER na presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, contra a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR à ré que autorize/custei as despesas do internamento da autora no sistema “Home Care”, decorrentes do tratamento e procedimentos médicos indicados, conforme prescrição médica, ao mesmo tempo em que confirmo a TUTELA concedida antecipadamente (ID 187377894) para os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; 2. CONDENAR a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 28/08/2024 e a partir do dia 29/08/2024, os juros devem incidir de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da data da citação (Art.406, §1º, c/c o art. 405 do Cód. Civil); 3. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o proveito econômico, correspondente a 12 (doze) meses de tratamento(home Care) mais o valor arbitrado a título de danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Advirto a parte autora que, na hipótese de interposição de recursos, eventual pretensão de compelir a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro/obrigação de fazer deverá ser manejada por meio de cumprimento provisório de sentença, o qual deverá tramitar em autos apartados, conforme previsão expressa do art. 513, § 1º, do CPC, aplicável também à fase de execução provisória. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. P.R.I. Recife, 26 de dezembro de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital