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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Usucapião 0009151-73.2024.8.17.2370

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0009151-73.2024.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da natureza pública da área objeto da lide, insuscetível de usucapião. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 por cento do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009151-73.2024.8.17.2370 AUTOR(A): D. R. V. C. S. RÉU: S. P. D. L. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor da Sentença de ID 222504449, conforme transcrito abaixo, em parte: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da natureza pública da área objeto da lide, insuscetível de usucapião. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 por cento do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de janeiro de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata