Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0009192-70.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA MARIA DO AMARAL MELO, LEILA BEZERRA DE LIMA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., UNITED AIRLINES, INC. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação proposta por LUCIANA MARIA DO AMARAL MELO e LEILA BEZERRA DE LIMA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e UNITED AIRLINES, INC., na qual as demandantes narram que tentaram adquirir bilhetes aéreos internacionais por meio do site da primeira demandada, utilizando o cartão de crédito da segunda autora, mas a primeira tentativa de compra foi recusada. Relatam que, após contato com a loja da CVC, receberam link para nova tentativa de compra, a qual foi concluída com êxito, tendo sido emitidos os bilhetes. Contudo, posteriormente, verificaram a cobrança em duplicidade no cartão de crédito da demandante Leila, referente tanto à compra efetivamente concluída quanto àquela inicialmente recusada. Afirmam que, embora uma das reservas constasse como cancelada, a cobrança indevida permaneceu ativa, obrigando a demandante Luciana a arcar com o pagamento, e causando sacrifício financeiro às autoras. Sustentam que, apesar das reclamações administrativas, o problema não foi solucionado de forma adequada. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência, para que fosse suspensa a cobrança recusada, o que foi concedido pela Decisão de ID nº200447196 dos autos. Requerem, no julgamento meritório, a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência da relação jurídica; o cancelamento definitivo da cobrança; a condenação das demandadas a restituir o valor da cobrança recusada, em dobro, totalizando R$3.351,30(três mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos); e indenização por danos morais, no importe de R$6.000,00(seis mil reais) para cada autora. Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência juntado no ID nº 203305693 dos autos. É o que importa destacar como esboço da lide. DECIDO; II – Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois embora tenha havido o estorno do valor pago na forma simples no curso da relação administrativa, subsiste o interesse de agir das demandantes, uma vez que pleiteiam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC, ante a comprovada relação jurídica mantida entre esta e as demandantes, consistente na venda das passagens aéreas objeto da lide. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que houve cobrança indevida em duplicidade no cartão de crédito da demandante Leila, relativa a uma compra que não chegou a ser concluída, ao passo que apenas uma das reservas permaneceu válida. A falha na prestação do serviço é evidente, pois não é razoável imputar ao consumidor o risco de erro operacional interno das demandadas, notadamente quando a primeira tentativa de compra foi formalmente recusada, conforme comunicação enviada às autoras. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. Assim, é devida a repetição do indébito. Todavia, considerando que já houve o estorno simples do valor indevidamente cobrado, a condenação deve se limitar ao valor remanescente necessário para perfazer a devolução em dobro, qual seja, R$1.675,65(hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Desse valor, conforme descrito na fatura de ID nº197660023, R$1.474,08(hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oito centavos) deve ser custeado por UNITED AIRLINES, INC., enquanto R$201,57(duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos) deve ser arcado por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., em favor de LEILA BEZERRA DE LIMA, titular do cartão de crédito. Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A demandante Leila suportou cobrança indevida em duplicidade em seu cartão de crédito, enquanto a demandante Luciana foi compelida a efetuar o pagamento da cobrança irregular para evitar maiores prejuízos financeiros. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de tranquilidade e segurança financeira das consumidoras. Reconhecido o dano, entendo por fixar o valor da indenização em R$3.000,00(três mil reais), por atender à função compensatória e educativa da medida, para cada Demandante, cujo valor arbitrado se revela adequado a essa finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido(cf. Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A. Monateri, IL Quantum nel Danno a Persona; Bassi e Rubini, La Liquidazione Del danno)” - julgado do 1º TACivSP – Ap. 601.237-3 – São Paulo – 4ª Câm. – j. 28.06.1995 – Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar – v. u., in BITTAR, Carlos Alberto, REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORASI, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, São Paulo, 1999, pág.300). É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA MARIA DO AMARAL MELO e LEILA BEZERRA DE LIMA para condenar a demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de R$201,57(duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos) e a demandada UNITED AIRLINES, INC. ao pagamento de R$1.474,08(hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oito centavos), em favor de LEILA BEZERRA DE LIMA. Os valores devem ser atualizados pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), com os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condenar solidariamente essas mesmas demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais), para cada demandante, a saber, LUCIANA MARIA DO AMARAL MELO e LEILA BEZERRA DE LIMA, a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), com os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII – Se não ocorrer o cumprimento da Sentença, certifique-se e, se não tiver sido requerido, intime(m)-se a(s) parte(s) para indicar a medida executiva pleiteada e o valor do débito, caso assistida por advogado, e nos casos de parte desassistida, remetam-se os autos para o setor de cálculos da Diretoria, a fim de apurar o valor do débito; VIII - Se houver comprovação do pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide; Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE); 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC; IX – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 22 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito