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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0061905-09.2010.8.17.0001

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0061905-09.2010.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Relatório Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve sentença de procedência, alegando existência de omissão, contradição e erro material quanto à natureza do contrato de seguro, à cobertura contratual e aos critérios de atualização monetária aplicados. 2. Caso em exame O acórdão embargado concluiu pela ausência de prova de que o contrato de seguro possuía natureza coletiva, ressaltando a falta de juntada da apólice e das condições gerais. Reconheceu-se, ainda, que a seguradora não comprovou a alegada cláusula excludente de cobertura. Os embargos buscam, em verdade, reabrir discussão sobre matéria de mérito já decidida. 3. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios possuem natureza nitidamente infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. Razões de decidir Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão foi claro ao registrar que: (i) inexiste prova de que o seguro tenha sido contratado na modalidade coletiva; (ii) descontos em folha não demonstram a natureza do contrato; (iii) não houve apresentação da apólice ou de cláusula excludente de cobertura; e (iv) a decisão analisou expressamente a questão dos juros e da correção monetária, não havendo falar em erro material. A pretensão da embargante consiste em nova análise do mérito e revaloração das provas, providência vedada em embargos de declaração. A superveniência legislativa (Lei nº 14.905/2024) não configura omissão do acórdão, por se tratar de fato posterior ao julgamento. Ausente qualquer vício sanável, admite-se apenas o prequestionamento da matéria. 5. Dispositivo / Tese Embargos de declaração conhecidos apenas para fins de prequestionamento, e não providos.