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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0011647-15.2025.8.17.3090

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0011647-15.2025.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NILSON ANTONIO GUIMARAES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Por consequência da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 215661750), nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de comprovação, pelo credor, da alteração da situação financeira do devedor no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0011647-15.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NILSON ANTONIO GUIMARAES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido revisional de cláusulas contratuais e repetição do indébito, ajuizada por NILSON ANTONIO GUIMARAES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, buscando precipuamente a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicável a dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, celebrados em 03 de fevereiro de 2025 (Contrato nº 508497339) e 25 de março de 2025 (Contrato nº 998000819668), sob a alegação central de abusividade das taxas cobradas, por serem excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão. O Autor, embasando seu pleito em laudo técnico unilateral anexado aos autos, argumentou que a taxa de juros nominal pactuada em ambos os contratos (19,85% ao mês e 778,3275% ao ano) e as taxas efetivamente praticadas (24,9970% a.m. para o Contrato 01 e 21,2334% a.m. para o Contrato 02) superariam em múltiplos significativos a taxa média do BACEN para fevereiro e março de 2025 (6,20% a.m. / 105,88% a.a. e 6,13% a.m. / 104,17% a.a., respectivamente), o que, em seu entender, configuraria desvantagem exagerada, pleiteando, por consequência, a limitação dos juros ao patamar da taxa média, a descaracterização da mora e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de cognição sumária, o pleito de tutela de urgência para a emissão de novos carnês com base nos valores que o Autor considerou controversos, ou para autorização de depósito judicial em tais patamares, foi indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida no ID 215661750, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, considerando que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade exigida pela jurisprudência para a revisão excepcional dos juros remuneratórios, mormente em contratos de alto risco como o crédito pessoal sem consignação. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (ID 219371477), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, dada a ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, a irregularidade na representação processual, a incorreção do valor da causa, e a impugnação à justiça gratuita, destacando, ainda, a contumácia do Autor em ajuizar ações revisionais idênticas. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, argumentando que a taxa média do BACEN serve apenas como referencial, não como um limite obrigatório, e que o patamar elevado da taxa reflete o alto risco da operação de crédito pessoal não garantido. O Réu juntou os contratos, extratos financeiros que demonstram a liberação dos valores e a realização de pagamentos por parte do Autor (ID 219375709), o que revela a fruição do crédito e a posterior tentativa de revisão unilateral. Argumentou a inexistência de abusividade e pugnou pela total improcedência dos pedidos, bem como a condenação do Autor por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou Réplica (ID 222324244), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à abusividade dos juros e o direito à revisão contratual com base na taxa média do BACEN. Ambas as partes foram instadas a especificar provas, tendo o Réu requerido o julgamento antecipado da lide (ID 222718972), enquanto o Autor pleiteou a produção de prova documental e pericial contábil, reiterando, contudo, a suficiência dos elementos já carreados para o julgamento da causa. Sendo a matéria de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia devidamente comprovados pela documentação acostada e pelas alegações das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Análise das Preliminares e da Presença dos Pressupostos Processuais Antes de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Réu em sua defesa, notadamente a carência de ação por falta de interesse de agir e a irregularidade da representação processual. No que tange à alegada falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de solução administrativa, cumpre registrar que o acesso à jurisdição constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, a prévia postulação ou o esgotamento das vias administrativas não se apresentam como condições de procedibilidade para a propositura de ações judiciais de natureza revisional de contratos bancários, sendo o interesse de agir manifestado pela simples pretensão resistida do direito que o Autor entende lhe assistir, que, no caso, se concretiza pela manutenção das cláusulas contratuais tidas por abusivas e pela recusa da instituição financeira em revisar unilateralmente o pacto, revelando-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. Supera-se, portanto, a preliminar de carência de ação. Quanto à impugnação à validade da representação processual do Autor, argumentando a inadequação da assinatura digital via ZapSign para o ambiente judicial eletrônico, verifica-se que tal alegação não encontra amparo substancial para anular o ato. A procuração foi aceita pelo sistema PJe e, mesmo que a certificação não seja a de mais alto nível hierárquico, a Lei permite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário. A própria juntada da procuração e o subsequente acompanhamento e manifestação do causídico demonstram a ratificação tácita da validade do mandato. Por cautela, no entanto, e por força do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, a parte autora fora instada a sanar eventuais vícios, tendo prosseguido o feito sem nova manifestação nesse sentido, mas a mera arguição da invalidade não pode obstar o prosseguimento da demanda quando o ato atingiu sua finalidade, devendo ser rechaçada a preliminar. No que concerne à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o Autor atribuiu o valor de R$ 21.055,23, que, segundo a exordial, corresponde ao proveito econômico almejado, compreendendo os valores a serem restituídos em dobro (R$ 4.430,17 dobrados, totalizando R$ 8.860,34) e a indenização por danos morais pleiteada (R$ 15.000,00), somando R$ 23.860,34. O valor atribuído de R$ 21.055,23 encontra-se em patamar razoavelmente próximo e, de qualquer sorte, a diferença não justifica a alteração da competência ou a nulidade do ato, visto que a mensuração exata do proveito econômico só se daria ao final, sendo o valor estimado suficiente para fins fiscais e processuais neste momento, rechaçando-se a impugnação. Passadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que se resume na análise da legalidade e da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e praticadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes. II.B. Da Revisão Contratual e da Liberdade de Pactuação das Taxas de Juros A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a automática revisão do contrato ou a declaração de nulidade das cláusulas de juros remuneratórios livremente pactuadas. A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda continuam sendo a regra geral no direito privado, sendo a intervenção judicial no conteúdo contratual de natureza absolutamente excepcional, limitando-se à comprovação cabal de ilegalidade ou abusividade manifesta. A controvérsia central reside na taxa de juros remuneratórios. O Autor baseia seu pedido na alegação de que as taxas contratadas e praticadas são manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "Crédito Pessoal Não Consignado" à época das contratações (fevereiro e março de 2025). Contudo, é imperativo frisar que as instituições financeiras, nos termos da legislação infraconstitucional e do entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, há muito estabeleceu que "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Esta prerrogativa decorre do tratamento especial conferido pela Lei nº 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN) a competência para limitar, quando necessário, as taxas de juros, o que, via de regra, não ocorre para a maioria das operações de crédito, prevalecendo a livre concorrência. Nesse contexto, a jurisprudência pátria estabeleceu um balizador para a análise da abusividade, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade específica de crédito e para o período da contratação. Contudo, é fundamental ressaltar que tal taxa média atua como um referencial, não como um teto ou limite legal de contratação. O patamar contratado pode legitimamente exceder a taxa média, desde que não configure uma disparidade flagrante, excessiva, e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média é calculada a partir de todas as taxas praticadas pelo mercado, e é inerente à natureza estatística que metade das operações se encontre acima da média, e a outra metade, abaixo. II.C. Da Justificativa da Taxa Elevada e do Risco Envolvido na Operação de Crédito Pessoal sem Garantia O cerne da justificação da taxa elevada reside no prêmio de risco intrínseco à modalidade de crédito contratada, qual seja, o empréstimo pessoal não consignado. O crédito concedido ao Autor se classifica como uma operação de alto risco, pois inexiste qualquer garantia real (como hipoteca ou penhor) ou pessoal robusta (como a consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário) que assegure a recuperação do capital pela instituição financeira em caso de inadimplência. O cálculo da taxa de juros (o spread bancário) engloba diversos componentes: o custo de captação do dinheiro (custo primário), os custos administrativos e operacionais da instituição, a carga tributária (incluindo o IOF, que neste caso foi financiado), a margem de lucro e, crucialmente, o risco de crédito ou risco de inadimplência. Em operações sem garantia, como a presente, o risco de o mutuário não honrar o pagamento é substancialmente maior, forçando a instituição a precificar esse risco de forma mais agressiva para compensar as perdas potenciais advindas de eventuais devedores inadimplentes. É precisamente por essa razão que as taxas para o crédito pessoal não consignado são historicamente e estruturalmente mais elevadas do que as taxas aplicadas, por exemplo, ao crédito imobiliário ou ao crédito consignado. A disparidade de 3,20x a 7,47x a taxa média do BACEN, embora pareça vultosa em termos percentuais, deve ser contextualizada e analisada em face do universo de crédito sem garantias, que comporta, por essência, taxas significativamente mais altas, sem que isso caracterize, por si só, a abusividade legal. Ademais, os contratos foram celebrados em 03/02/2025 e 25/03/2025, em um ambiente de política monetária marcada por altas taxas de juros (Selic), o que naturalmente eleva o custo de captação dos recursos para as instituições financeiras, influenciando diretamente a taxa final repassada ao consumidor, especialmente em linhas de crédito de varejo e de alto risco. O Autor, ao optar por uma modalidade de empréstimo não garantido, aceitou conscientemente as condições de mercado para o risco que apresentava, não se podendo agora invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor para reescrever o pacto e obter judicialmente condições financeiras (o patamar da taxa média) que são tipicamente reservadas a modalidades de crédito de menor risco (como o crédito consignado, por exemplo). A ausência de garantia é o fator preponderante que justifica o patamar dos juros contratados. II.D. Da Inexistência de Divergência entre Taxa Contratada e Taxa Praticada O Autor alegou, subsidiariamente, que a taxa de juros efetivamente praticada seria superior à taxa nominal pactuada, apresentando uma divergência entre a taxa nominal de 19,85% a.m. e a taxa efetiva de 24,9970% a.m. para o Contrato 01, e 21,2334% a.m. para o Contrato 02. Ocorre que tal discrepância é decorrente da correta aplicação do conceito de Custo Efetivo Total (CET), que, diferentemente da taxa nominal de juros, engloba todos os custos da operação, incluindo tarifas, seguros e, notadamente, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que foi financiado e incorporado ao valor principal da dívida, conforme expressamente previsto nos instrumentos contratuais (IDs 219375705 e 219375704). O Custo Efetivo Total é a métrica mais transparente e completa para o mutuário avaliar o custo real do crédito, e sua inclusão no contrato demonstra o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. A variação percentual alegada pelo Autor (entre a taxa nominal e a taxa efetivamente praticada, que incorpora o CET) não revela uma cobrança extra ou não pactuada, mas sim o reflexo da inclusão dos custos acessórios que compõem o montante financiado, todos devidamente informados no momento da contratação. Portanto, não há qualquer indício de ilegalidade ou abuso nessa composição de custos. II.E. Da Má-Fé Contratual e Processual do Mutuário Impende notar que a postura do Autor no presente feito revela um quadro que se afasta da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais e processuais. O Autor contratou livremente os empréstimos, usufruiu integralmente dos valores liberados (R$ 1.400,00 no Contrato 01 e R$ 1.000,00 no Contrato 02, conforme ID 219375708), e iniciou os pagamentos das prestações (7 parcelas liquidadas no Contrato 01 e 6 parcelas liquidadas no Contrato 02, até 09/10/2025, conforme extrato de ID 219375709). Não obstante, imediatamente após usufruir de grande parte do crédito e realizar diversos pagamentos, o Autor busca o Judiciário para revisar as condições contratuais, não para cumprir o pacto, mas para reduzi-lo a patamares de juros (o referencial BACEN) que jamais seriam aplicáveis a uma operação de crédito sem garantia, em um evidente venire contra factum proprium. A busca pela revisão judicial de um contrato de mútuo feneratício, após o recebimento e o gozo do capital, baseada em argumentos técnicos distorcidos (como a tentativa de equiparar a taxa do empréstimo de alto risco à taxa média que inclui operações de baixo risco), evidencia uma manobra que se coaduna com a má-fé processual, buscando enriquecimento sem causa por meio da utilização abusiva do processo judicial. A conduta do Autor, ao contratar crédito de alto risco e de alto custo (pela sua natureza desgarantida) para, em seguida, questionar as condições essenciais do negócio e pretender a aplicação de taxas de baixo risco, representa um desvirtuamento do direito de revisão e uma exploração da fragilidade do sistema judicial. Em essência, o mutuário tenta, a posteriori, transformar um empréstimo de alto risco em um de baixo risco, apenas para obter uma vantagem financeira indevida, ratificando a legalidade da precificação do risco realizada pela instituição. A alegação de vulnerabilidade consumerista, embora juridicamente inafastável, não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações validamente assumidas e para a tentativa de impor ao credor um prejuízo decorrente do risco que foi inerente ao próprio negócio. Tendo sido as condições do contrato informadas de forma clara, inclusive com o Custo Efetivo Total, a alegação de desvantagem exagerada não se sustenta, pois o risco assumido pelo banco foi devidamente precificado na taxa de juros, e a intervenção judicial para limitá-la implicaria forçar a instituição a suportar um risco não remunerado. II.F. Da Improcedência dos Pedidos Revisionais e Consequenciais A análise da taxa de juros remuneratórios contratada (19,85% a.m.) para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que se caracteriza pelo elevado risco de inadimplência, não demonstra abusividade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário para limitá-la à taxa média divulgada pelo BACEN. A taxa contratual, embora alta, encontra-se justificada pela natureza desgarantida da operação, não excedendo o que se considera o patamar aceitável para o segmento de alto risco no mercado financeiro, não havendo, portanto, fundamento para a revisão do contrato. Consequentemente, afastada a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das cláusulas contratuais, todos os pedidos acessórios formulados pelo Autor devem seguir a mesma sorte, uma vez que dependem da procedência do pedido principal de revisão. A descaracterização da mora, pretendida pelo Autor com fulcro no entendimento de que a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios) afastaria a mora, perde o seu objeto, pois não houve o reconhecimento da abusividade. O devedor está constituído em mora desde o primeiro inadimplemento das parcelas, sendo lícita a cobrança dos encargos moratórios validamente pactuados (juros de 1% a.m. e multa de 2% sobre o valor devido, conforme Contratos ID 219375705 e 219375704). O pedido de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro, também não encontra respaldo, pois não houve qualquer cobrança indevida ou ilegal por parte do Réu, que agiu em estrita conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes e com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Por fim, o pleito de indenização por danos morais é manifestamente improcedente. Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, que apenas exerceu regularmente seu direito ao conceder crédito mediante as condições compatíveis com o risco da operação e a realidade do mercado. A frustração do Autor em não conseguir revisar o contrato a seu favor ou obter condições financeiras mais vantajosas não se constitui em dano moral indenizável, mas sim em mero aborrecimento decorrente do insucesso de sua pretensão revisional. Em suma, a presente ação revisional revela-se improcedente em sua totalidade, porquanto os encargos remuneratórios contratados para a operação de crédito pessoal não consignado, embora se apresentem em patamar elevado, não configuram a abusividade manifesta necessária para a intervenção judicial no pacto, estando justificados pelo alto risco inerente à modalidade e pela plena ciência das condições contratuais pelo mutuário, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos validamente celebrados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NILSON ANTONIO GUIMARAES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Por consequência da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 215661750), nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de comprovação, pelo credor, da alteração da situação financeira do devedor no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PAULISTA, 8 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito