Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0121074-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO DE AMPARO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: BRUNO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224062108, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada por FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - FACEPE em face de BRUNO FERNANDES DA SILVA, objetivando a condenação do réu à restituição de valores recebidos a título de bolsa de mestrado, no montante atualizado de R$ 11.597,30 (valor à época da propositura). Narra a autora, em síntese, que concedeu ao réu bolsa de estudo para pós-graduação (mestrado) referente ao período de abril a julho de 2016. Alega que o réu descumpriu as obrigações pactuadas no Termo de Outorga ao não concluir o curso e não prestar contas adequadamente, resultando em processo administrativo que culminou na constituição do crédito não tributário ora cobrado. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o Termo de Constituição de Crédito (TCC) e memória de cálculo (Id. 116636394 e anexos). Citado (Id. 126222612), o réu apresentou contestação (Id. 128163939). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando o transcurso de mais de cinco anos entre o cancelamento da bolsa (2016) e a citação. No mérito, defendeu a natureza alimentar da verba recebida de boa-fé e a existência de contraprestação através de pesquisa realizada no período. Alegou que a desistência do curso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, decorrentes de problemas institucionais na universidade (UNICAP). Requereu a improcedência da ação e a concessão da gratuidade judiciária. Houve réplica (Id. 164671643), na qual a FACEPE refutou a tese de prescrição, defendendo que o prazo conta-se da constituição definitiva do crédito após o processo administrativo. No mérito, reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 200511055 e 200519771). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e Questões Processuais Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, notadamente por se tratar de profissional da educação que, conforme relato, enfrentou instabilidades na carreira acadêmica. Não havendo outras preliminares processuais pendentes ou nulidades a sanar, e tratando-se de matéria de direito e fatos comprovados documentalmente, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Prescrição A prejudicial de mérito arguida pelo réu não merece acolhimento. As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis ou descumprimento de contratos administrativos (como é o caso do termo de outorga de bolsa) aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo não é a data do cancelamento da bolsa (julho de 2016), como pretende o demandado. Em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que o crédito se torna líquido e exigível, o que ocorre com a sua constituição definitiva após o encerramento do regular processo administrativo de apuração e tomada de contas. Ademais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. No caso em tela, verifica-se que houve instauração de processo administrativo para apuração do débito (Processo IBPG-1813-3.06/15), culminando na lavratura do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário (TCC) em 01 de fevereiro de 2019 (Id. 116636406 - Pág. 10). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05 de outubro de 2022, transcorreram-se pouco mais de 3 (três) anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o ex-bolsista restituir os valores recebidos da FACEPE em razão da não conclusão do curso de Mestrado. A concessão de bolsas de estudo por agências de fomento estatais, como a FACEPE, possui natureza de doação com encargo (modal). O Estado fornece recursos financeiros para a subsistência do pesquisador com a finalidade estrita de promover o desenvolvimento científico e tecnológico. Em contrapartida, o beneficiário assume obrigações de resultado, sendo a principal delas a conclusão do curso e a titulação acadêmica, além da prestação de contas. É incontroverso nos autos que o réu recebeu os valores reclamados (abril a julho de 2016) e não concluiu o curso de mestrado. O réu sustenta que a desistência se deu por "motivos institucionais" e "constrangimentos" na UNICAP. Todavia, tal alegação permaneceu no campo da retórica. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC). Não foram juntados documentos oficiais, denúncias à ouvidoria da FACEPE à época dos fatos, ou qualquer prova robusta que demonstrasse a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da instituição de ensino que tornasse impossível a continuidade dos estudos. Os e-mails anexados à contestação (Id. 116636407) demonstram apenas a iniciativa do próprio bolsista em solicitar o cancelamento e o desligamento, sem evidenciar a coação ou o impedimento institucional alegados. Quanto à tese de que a verba possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, tornando-se irrepetível, esta não se aplica ao caso. A irrepetibilidade de verbas alimentares, consolidada na jurisprudência (Tema 531 do STJ), refere-se a valores recebidos indevidamente por erro da Administração (ex: pagamento a maior em contracheque), quando o beneficiário confia na legitimidade do pagamento. No caso de bolsa de estudos, o pagamento foi lícito e condicional. O dever de restituir não nasce da ilegalidade do pagamento original, mas do inadimplemento superveniente do encargo (não conclusão do curso). Acolher a tese de que o trabalho de pesquisa realizado nos meses iniciais isenta o bolsista da restituição desvirtuaria a natureza do fomento, transformando a bolsa de formação (que visa o título e o produto final) em mero salário por serviços prestados, o que não se admite. O interesse público na formação de mestres e doutores é o que justifica o dispêndio. Se a finalidade não é atingida por ato voluntário do beneficiário (abandono), impõe-se o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores para que possam ser reinvestidos em outros pesquisadores. Ademais, a alegação de desconhecimento da dívida ou falta de notificação não prospera diante da documentação acostada pela autora, que demonstra a instauração de Tomada de Contas, procedimento que pressupõe o contraditório, e a própria citação válida neste processo. Portanto, demonstrado o recebimento da verba, o descumprimento do encargo (conclusão do curso) e a ausência de excludente de responsabilidade (força maior), a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do réu e lesão ao patrimônio público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - FACEPE em face de BRUNO FERNANDES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor histórico de R$ 7.625,00 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), que deverá ser atualizado monetariamente conforme a Tabela ENCOGE (ou outro índice oficial adotado pela Fazenda Estadual para créditos não tributários), a partir das datas dos respectivos desembolsos/pagamentos indevidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento, abatendo-se eventuais valores já pagos administrativamente, se houver. Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho