Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, E PREQUESTIONAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR 26/1975 E ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEQUER FORAM ARGUIDAS NOS AUTOS. NÃO SUBSISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Sobre a necessidade de suspensão do feito, primeiramente, no que diz respeito ao IRDR suscitado em 02.03.2021 neste E. Tribunal de Justiça sob o nº 0003107-38.2021.8.17.9000, a Seção de Direito Cível do TJPE proferiu julgamento pela sua inadmissão em 10.04.2023, sob Relatoria do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva; e o STJ publicou Acórdão, em 21/09/2023, julgando o mérito dos Recursos Especiais nºs 1895936/DF, 1895941/TO e 1951931/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1150. 2. A apelação proposta contra a sentença que indeferiu a inicial da parte embargada, limitou-se à alegação de cerceamento do direito de defesa, já que os dados referentes à indicação dos anos que o crédito foi realizado a menor, bem como a indicação dos índices aplicados aos valores e dos respectivos anos para análise do dano material somente poderiam ser trazidos à baila processual após a juntada das microfilmagens por parte do banco apelado, que tinha sido devidamente provocado administrativamente, conforme requerimento colacionado aos autos, motivo pelo qual pugnou pela cassação da decisão do Juízo de piso para determinar o recebimento da inicial. 3. O Acórdão embargado analisou a demanda nos limites propostos nas razões e contrarrazões de apelação, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e julgando o mérito recursal, para afastar a inépcia da inicial que provocou a extinção da ação, sem resolução do mérito. 4. Não há falar em omissão em relação a apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta da Justiça Comum, legitimidade passiva da União, e prequestionamento da Lei Complementar 26/1975 e artigo 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que sequer foram arguidas nos autos. 5. Nenhum embargo de declaração, ou outro meio recursal, na atual conjectura da jurisprudência pátria, diante do julgamento vinculado ao tema 1150 do STJ, poderá alterar o entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre contas vinculadas ao PASEP, ou sobre prazo prescricional ou termo inicial para contagem do prazo para a propositura desse tipo de ação. 6. Não subsiste mais qualquer decisão de sobrestamento dos feitos afetados, sendo necessária a confirmação da decisão embargada, para anular a sentença de 1º Grau e determinar o retorno dos autos para que a 1ª Instância finalize a instrução processual até o devido julgamento da ação. 7. Nego acolhimento ao recurso. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DATA DO JULGAMENTO: