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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0054622-60.2021.8.17.2001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0054622-60.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a apelação interposta contra sentença de extinção do feito, por ausência de citação válida de litisconsortes, com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar tese de nulidade por ausência de intimação de advogado e consequente cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão impugnado enfrentou a matéria ao afirmar que a parte autora foi regularmente e que o prazo legal transcorreu in albis, conforme certificado no ID 50889877. 5. A pretensão da embargante visa apenas reabrir debate sobre tema já decidido, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.”

Dados do julgamento

Acórdão

2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.