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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000197-72.2025.8.17.2800

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000197-72.2025.8.17.2800
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, combinados com as normas contidas na Lei nº 5.478, de 25.07.68, e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Oficie-se à empregadora do alimentante no sentido de que seja informado os novos termos do acordo para continuidade do desconto em diretamente em folha Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000197-72.2025.8.17.2800 AUTOR(A): K. A. D. S. RÉU: L. J. D. D. S. INTIMAÇÃO- SENTENÇA - RÉU - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 226177220, conforme transcrito abaixo: "Sentença: [...] Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, combinados com as normas contidas na Lei nº 5.478, de 25.07.68, e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Oficie-se à empregadora do alimentante no sentido de que seja informado os novos termos do acordo para continuidade do desconto em diretamente em folha Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. As partes suportarão, igualmente, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, estes fixados em 10% sobre o valor anual da pensão alimentícia (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade do crédito sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaquitinga, data e horário informados pelo PJe. Lina Marie Cabral Juíza Substituta" ITAQUITINGA, 8 de janeiro de 2026. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata