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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000481-62.2020.8.17.3380

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000481-62.2020.8.17.3380
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: 1. Condeno o réu a pagar às autoras os valores retroativos referentes ao adicional de pós-graduação, devidos desde outubro de 2015 (observada a prescrição quinquenal) até a data em que o benefício foi efetivamente reimplantado na folha de pagamento de cada uma delas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 2. Condeno o réu a pagar às autoras MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO LEAL, ANITA MOISES DE SÁ e FRANCISCA APARECIDA LEITE VASCONCELOS os valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondentes ao período em que o pagamento foi indevidamente interrompido após suas respectivas aposentadorias, até o seu restabelecimento, com a devida correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico do pedido julgado improcedente (pó de giz), a ser apurado em liquidação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que a atualização monetária deverá observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.419. Ressalto, ainda, a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de ju

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000481-62.2020.8.17.3380 AUTOR(A): ANITA MOISES DE SA, MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO LEAL, MARIA NILCE LEITE, FRANCISCA APARECIDA LEITE VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE CEDRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Serrita, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: 1. Condeno o réu a pagar às autoras os valores retroativos referentes ao adicional de pós-graduação, devidos desde outubro de 2015 (observada a prescrição quinquenal) até a data em que o benefício foi efetivamente reimplantado na folha de pagamento de cada uma delas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 2. Condeno o réu a pagar às autoras MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO LEAL, ANITA MOISES DE SÁ e FRANCISCA APARECIDA LEITE VASCONCELOS os valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondentes ao período em que o pagamento foi indevidamente interrompido após suas respectivas aposentadorias, até o seu restabelecimento, com a devida correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor econômico do pedido julgado improcedente (pó de giz), a ser apurado em liquidação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que a atualização monetária deverá observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.419. Ressalto, ainda, a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Cumpre destacar a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual " SERRITA, 8 de janeiro de 2026. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU Diretoria das Varas Cíveis da Capital